Dupla proteção
O procedimento de divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria reivindicada que consta do pedido original para compor o(s) pedido(s) dividido(s). A simples replicação de parte da matéria reivindicada no pedido original para compor um pedido dividido, na verdade, compõe uma multiplicação de pedido e não uma divisão.(Res. 124/13 § 3.138) A análise da existência de dupla proteção em um pedido dividido deve ser realizada por meio da comparação de seu quadro reivindicatório com o quadro do pedido original e com os quadros dos demais pedidos divididos, se existirem. Neste caso, o pedido dividido deve ser indeferido por não atender ao disposto no artigo 6º da LPI. (Res. 124/13 § 3.141)
TBR4386/17 A reivindicação 1 do pedido dividido pleiteia unidade de tambor fotossensível eletrofotográfico usável com um conjunto principal de um aparelho de formação de imagem eletrográfica. O primeiro exame havia concluído que esta reivindicação incorria em dupla proteção com a patente original que deu origem à divisão. Na fase recursal a reivindicação independente 1 do pedido dividido foi modificada para incluir a matéria da reivindicação dependente 2 do mesmo pedido dividido, referente à dita projeção do dito elemento de acoplamento ser encaixável com a dita haste de acionamento (180) movendo-se da dita posição angular de pré-encaixe para a dita posição angular de transmissão de força de rotação. A redação proposta para a nova reivindicação 1 do pedido dividido em exame reproduz as mesmas peculiaridades técnicas essenciais já protegidas pela Patente da qual o presente pedido foi originado. As reivindicações dependentes de uma Carta Patente acrescentam especificidades à sua respectiva independente de forma que a proteção resultante é um objeto definido pelo conteúdo da reivindicação independente acrescido das peculiaridades presentes na dependente. O quadro submetido a Recurso efetivamente tipifica dupla proteção em relação ao Quadro Reivindicatório da Patente original e, portanto, viola as determinações do Artigo 6° da LPI.
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