Em
T1399/17 OJ 2021 a reivindicação pleiteia gordura dietética à base de
triglicerídeos, em que a gordura dietética é uma mistura de gorduras naturais.
O termo "gordura natural" na reivindicação aparece excessivamente
amplo ao não excluir as moléculas de triglicerídeos modificados, ademais pelo
relatório descritivo não está claro se as ditas gorduras naturais são um
elemento essencial ou opcional da invenção o que denota falta de clareza da reivindicação por
falta de suporte no relatório descritivo segundo o artigo 84 da EPC. A titular
durante a oposição apresentou emenda em que suprimiu a parte da reivindicação
em questão que se refere a mistura de gorduras naturais. A Câmara de Recursos considerou
que o titular tinha a opção de na fase de oposição fazer o ajuste na reivindicação
de modo a torna-la coerente com o relatório descritivo pois em G1/99 "O
Enlarged Boards of Appeal considerou injusto que o titular da patente não
receba uma oportunidade justa de mitigar as consequências dos erros de
julgamento apontados pela Divisão de Oposição. O titular da patente deve,
portanto, ter permissão para emendar seu pedido a fim de superar essa
deficiência, da seguinte forma: em primeiro lugar, para uma emenda introduzindo
uma ou mais características originalmente divulgadas que limitem o escopo da
patente conforme alterada; se tal limitação não for possível, se permitir emenda
introduzindo uma ou mais características originalmente divulgadas que estendam
o escopo da patente mas dentro dos limites do art. 123 (3) EPC 1973. Finalmente,
se tais emendas não forem possíveis, resta a possibilidade de supressão da
emenda inadmissível [o trecho em disputa], mas de modo que ainda dentro dos
limites do art. 123 (3) EPC 1973, mesmo que, como resultado, a situação do
oponente tenha piorado’”. A simples retirada
da referência a mistura de gorduras naturais na emenda da reivindicação leva a ampliação
da reivindicação, ou seja, a situação da oponente fica ainda pior, pois na
tentativa de corrigir/anular a patente o resultado acaba sendo uma patente
ainda mais ampla, o que fere o princípio do reformatio in pejus, ou seja, na se
pode impor ao oponente uma pena superior (uma patente ainda mais ampla) àquela
que havia sido imposta na sentença inicial (a concessão da patente inicial)
anteriormente proferida no mesmo processo. Como o titular não justificou o que
o levaria acreditar que seu caso pudesse ser uma exceção à regra geral, caso
enquadrado nas condições de G1/99, a patente foi anulada. [1]
[1] Claims not supported by amended description, NLO, www.lexology.com 15/06/2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário