Suficiência descritiva
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).
TBR3468/17 Pedido inclui reivindicação de uso das composições pleiteadas caracterizado pelo fato de ser para o dessecamento e/ou desfoliação de plantas. Embora este seja um dos objetivos iniciais apontado no pedido de patente em análise, não há ao longo de todo o relatório descritivo qualquer concretização que demonstre a efetividade das composições pleiteadas como dessecantes ou esfoliantes, impossibilitando a sua reprodução por um técnico no assunto, não atendendo, portanto, ao Art. 24 da LPI. Por conseguinte, a referida reivindicação não está fundamentada no relatório descritivo, não atendendo ao disposto no Art. 25 da LPI
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