Definição em termos do resultado a ser alcançado
Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida. (Res. 124/13 § 3.52)
Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado a ser atingido não devem ser permitidas, em particular se elas se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações, e se o resultado é tal que possa ser direta e positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou conhecidos por um técnico no assunto, e que não requeiram experimentação indevida. (Res. 124/13 § 3.52)
TBR1649/17 A matéria pleiteada no quadro reivindicatório trata de formulação farmacêutica contendo tolterodina caracterizada pelo fato de que exibe uma liberação controlada in vitro do ingrediente ativo no tampão fosfato em pH 6,8 de 30 a 95% após 3 horas e não menos do que 80% após 18h. a recorrente reivindica uma formulação farmacêutica contendo tolterodina pelo resultado a ser atingido, ou seja, liberar controladamente in vitro o referido ingrediente ativo em faixas e condições determinadas. A matéria pleiteada nas reivindicações 1 a 12 trata de formulação farmacêutica que pode ser definida de forma não ambígua pelos componentes da dita formulação de forma quali e/ou quantitativamente. O resultado a ser atingido, que a 45 recorrente usa para caracterizar a matéria, é resultado direto das características técnicas da formulação. Portanto, não é admissível caracterizar a matéria pleiteada pelo resultado obtido. Tal caracterização torna a matéria pleiteada imprecisa, não atendendo ao disposto no Art.25 da LPI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário