sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Inteligência artificial e suficiência descritiva na EPO

 

Na EPO T161/18 destaca a importância de redigir os pedidos relacionados com inteligência artificial de modo  que sejam incluídos detalhes suficientes do conjunto de dados de treinamento. O não cumprimento pode resultar no indeferimento do pedido com base tanto na suficiência descritivo (artigo 83 da EPC) como na falta de atividade inventiva. A invenção dizia respeito a um dispositivo no qual a pressão da artéria aorta do coração era calculada a partir de medições da pressão sanguínea usando uma rede neural. A Reivindicação é caracterizada por a transformação da curva de pressão arterial medida na periferia é convertida na pressão aórtica equivalente com o auxílio de uma rede neural artificial, cujos valores de ponderação são determinados por aprendizado. Uma reivindicação de dispositivo correspondente foi incluída, compreendendo um dispositivo de medição para detectar a pressão sanguínea caracterizada por a unidade de computação para transformar a curva de pressão arterial medida possuir uma rede neural artificial cujos valores de ponderação foram determinados por aprendizado. No que se refere ao treinamento da rede neural, o presente pedido afirmava que os dados de entrada deveriam abranger uma ampla gama de pacientes de diferentes idades, gêneros, tipos constitucionais, estado de saúde e afins, para que a rede não se especializasse. No entanto, o pedido não divulgou quais dados de entrada eram adequados para treinar a rede neural artificial de acordo com a invenção, e o aplicativo não divulgou pelo menos um conjunto de dados adequado para resolver o problema técnico da invenção. A Câmara de Recursos afirmou que, "O treinamento da rede neural artificial não pode, portanto, ser realizado pelo técnico no assunto." Com relação a atividade inventiva orecorrente argumentou que o problema resolvido pela invenção como a criação de um método e um dispositivo correspondente que garantisse uma determinação precisa do débito cardíaco, em que o esforço computacional foi mantido dentro de limites razoáveis, permitindo assim a integração em um dispositivo móvel e apropriadamente prático. O Câmara de Recursos não estava convencido de que a rede neural artificial de acordo com a reivindicação 1 proporcionasse as vantagens afirmadas pela requerente, uma vez que nem a reivindicação nem a descrição continham detalhes sobre o treinamento da rede neural artificial: "A mera indicação de que os valores de peso são determinados pelo aprendizado não vai além do que o técnico no assunto já entende por uma rede neural artificial".[1]



[1] AI Inventions and Sufficiency at the EPO, Marks&Clerk, 17/12/2020 www.lexology.com

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