Em
American Axle & Mfg. v. Neapco Holdings (Fed. Cir. 2019) reivindica Método
para fabricar um conjunto de eixo de um sistema de linha de transmissão, o
sistema de linha de transmissão incluindo ainda um primeiro componente de linha
de transmissão e um segundo componente de linha de transmissão, o conjunto de
eixo sendo adaptado para transmitir torque entre o primeiro componente de linha
de transmissão e o segundo componente de linha de transmissão, o método
compreendendo: fornecer um membro de eixo oco; ajustar pelo menos um
revestimento para atenuar pelo menos dois tipos de vibração transmitidos
através do membro do eixo; e posicionar o pelo menos um revestimento dentro do
membro do eixo, de modo que o pelo menos um revestimento esteja configurado
para amortecer as vibrações do modo de casca no membro do eixo em uma
quantidade que seja maior ou igual a cerca de 2%, e o pelo menos um
revestimento seja também configurado para amortecer as vibrações do modo de
flexão no membro do eixo, o pelo menos um revestimento sendo ajustado para
dentro de cerca de ± 20% de uma frequência natural do modo de flexão do
conjunto do eixo, conforme instalado no sistema de transmissão. O Federal
Circuit identifica três possíveis modos de vibração: flexão (bending), torção
(torsion) e modo shell em que a propagação da vibração ocorre
circunferencialmente em relação ao eixo. Cada modo de vibração possui uma
frequência de vibração diferente.
Segundo o Federal Circuit: “era conhecido no estado da técnica alterar a
massa e a rigidez dos revestimentos para alterar suas frequências para produzir
amortecimento. De fato, isso era suficientemente conhecido que as patentes da
técnica anterior divulgavam o uso de materiais específicos para obter o
amostecimento”. A atenuação se dava de modo resistivo quando absorvia a energia
de vibração ou reativa quando era disposto um dispositivo de modo a
oscilar em oposição a energia de
vibração. No estado da técnica não havia a previsão de se alcançar a atenuação
de dois modos de vobração distintos de forma simultânea como proposto na
patente, contudo as reivindicações da patente não descrevem um método
específico para aplicar a lei de Hooke nesse contexto. Eles simplesmente
afirmam que o revestimento deve ser ajustado para amortecer certas vibrações
sem especificar como isso pode ser feito. O federal Circuit entdne que o método
para efetivamente se realizar o ajuste de alinhamento tendo em vista um
resultado desejado pode ser patenteado e que isso não seria a mera aplicação da
lei de Hooke, no entanto, tal método não foi reivindicado sendo a reivindicação
genérica. Segundo a Corte a reivindicação “equivale essencialmente ao tipo de
orientação proibida pela Suprema Corte em Mayo, ou seja, simplesmente
declarando uma lei da natureza, acrescentando as palavras: aplicada [...] a
especificação da patente recita apenas uma lista não exclusiva de variáveis que
podem ser alteradas para alterar as frequências exibidas por um revestimento e
um exemplo solitário de um revestimento sintonizado (embora não seja o processo
pelo qual esse revestimento foi sintonizado). Mais significativamente, as
reivindicações não instruem como as variáveis precisariam ser alteradas para
produzir as múltiplas frequências necessárias para obter um resultado de duplo
amortecimento ou ajustar um revestimento para amortecer as vibrações no modo de
flexão'". A identificação de frequências de amortecimento apropriadas por
métodos de tentativa e erros por outro lado são bem conhecidas do estado da
técnica. Segundo o Federal Circuit: “Esse caso pode ser bem diferente se, por
exemplo, modelos específicos de análise de elementos finitos da FEA forem
incluídos nas reivindicações. Porém, a instrução geral das reivindicações de
ajustar um alinhador (liner) não passa
de uma orientação para usar o conhecimento da lei de Hooke e, possivelmente, de
outras leis naturais, para se envolver em um processo ad hoc de tentativa e
erro de alterar as características de um alinhador até que o resultado desejado
seja alcançado”. A decisão cita a Suprema Corte em Le Roy v. Tatham, U.S.
(1853): “uma patente não é adequada para
um efeito ou para o resultado de um dado processo, visto que isto significar
proibir outras pessoas de fazer a mesma coisa por qualquer outro meio”.[1]
Judge
Moore em voto discordante observa que “Nosso trabalho, nosso mandato do
Congresso é criar um corpo claro e uniforme de lei de patentes. Nossa
incapacidade de fazer isso no espaço do § 101 não foi uma bagunça de nossa
criação. Mas, a injustiça, a confusão e a incerteza que serão causadas por esta
opinião será culpa de todos nós. Hoje, fizemos uma escolha. Discordo dessa
escolha para estender as noções de inelegibilidade e estender o papel do
tribunal de apelação. A seção 112 protege adequadamente exatamente as
preocupações expressas pela maioria, embora, honestamente, não veja nenhum
problema de suficiência descritiva e nenhum problema deste tipo foi levantado
pelo réu. Eu discordo da abordagem quimérica da maioria em relação a como
interpretar o § 101, que é inconsistente com casos precedente, e significa uma
vasta expansão do § 101, e está fadada a causar confusão em casos futuros”. Kevin
Noonan corrobora a perplexidade do juiz Moore: “O que permanece cristalino é
que há uma necessidade desesperada de a Suprema Corte esclarecer o padrão de
elegibilidade de patente que prescreveu obscuramente em suas decisões Mayo e
Alice. Quando um tribunal de apelação especializado, criado pelo Congresso para
harmonizar e esclarecer a lei de patentes dos EUA, pode considerar que um
método de fabricação de um eixo de transmissão para um automóvel não é elegível
de acordo com a Seção 101 como uma lei natural, é claro que o Tribunal, e como
consequência o resto de nós, claramente perdeu seu caminho”.[2]
[1]
https://www.patentdocs.org/2019/10/american-axle-mfg-v-neapco-holdings-llc-fed-cir-2019.html
Lemley, Mark A. and McCreary, Andrew and Robbins, Tyler, Recent Developments in
Patent Law 2020 (April 22, 2020). https://ssrn.com/abstract=3583103
[2] https://www.patentdocs.org/2020/08/american-axle-mfg-v-neapco-holdings-llc-fed-cir-2019.html
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