A contagem da vigência pela data de concessão, antes da Lei nº 5772/71 dava margem a graves distorções face a morosidade do DNPI no exame das patentes. Com a lei de 1971 a contagem passou a ser feita da data de depósito. Segundo o presidente do INPI Thedim Lobo em depoimento na Câmara dos Deputados realizado em 16/09/1971, ou seja, alguns meses antes da aprovação da nova lei: “todo o depósito de patente já significa uma prioridade para a sua proteção. Esta proteção é normalmente adquirida pelo depósito, dependendo a sua confirmação do exame que será levado a efeito pelo órgão, que julgará exatamente da novidade e da sua utilização industrial. Mas, a proteção em todos os países do mundo se inicia pelo depósito. O que acontecia aqui no Brasil é que por várias vezes estivemos dando uma proteção desmesuradamente grande. O processo de exame, pelas dificuldades técnicas, por naturais interesses daquele que desejava alongar privilégios, se estendia às vezes por quarenta anos. Eu próprio este ano assinei patente cuja proteção vai alongar-se exatamente a 42 anos. No mundo de hoje, no mundo moderno, em que a tecnologia muda rapidamente, em que o mundo se desenvolve de um modo surpreendente, não é de interesse de nenhum país que esse privilégio seja alongado por um período tão grande [...] A situação referida na vigência dos códigos anteriores ao Código de 1971, que contavam o privilégio a partir da expedição da patente, e com isso, até por interesse dos próprios requerentes, os pleitos arrastavam-se pachorrentamente por décadas, atravessando gerações, o que levou Thomaz Leonardos a afirmar pitorescamente que a concessão do privilégio brasileiro constituía verdadeira gestação de elefante ou dinossauro”[1].
Ou seja, numa época em que a lei garantia um prazo fixo contado da concessão, tal como temos hoje com o parágrafo único do artigo 40, a tendência é gradativamente o tempo de exame do escritório de exame aumente gradativamente ano após ano, pois isso tende a gerar uma acomodação nos titulares. Foi o que aconteceu antes de 1971 e é o que acontece agora com o parágrafo único do artigo 40. Mas nos dois casos temos um contrapeso, o fato desse prazo de vigência total da patente ir se dilatando acaba formando uma pressão, por parte da sociedade (que quer usar logo as patentes e portanto que entrem no domínio público) para que o escritório de patentes tome medidas para um exame mais célere. Isso aconteceu em 1971 com a reforma do então DNPI e criação do INPI e acontece agora com medidas tomadas no INPI no sentido de se conseguir um exame mais célere. Ou seja, é inequívoco que o parágrafo único do artigo 40 é um instrumento que faz com que a sociedade se mobilize para pressionar o INPI por um exame mais célere. Se não tivéssemos esse mecanismo talvez a pressão da sociedade pela solução do backlog fosse menor.
Thomas Thedim Lobo foi presidente do INPI de 06/04/1970 a 18/04/1974. Oficial da Marinha integrou o gabinete de preparação do governo Médici. Após a reforma na Marinha abriu um escritório de Propriedade Industrial. Autor de 'Introdução a Nova Lei de Propriedade Industrial' publicada pela Ed Atlas em 1997, Assumiu a presidência do INPI no governo de Medici. Faleceu em dezembro de 2010.
[1] . BARBOSA, Denis. A inexplicável política pública por trás do parágrafo único do art . 40 da Lei de Propriedade Industrial, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.19, n.1, nov.2013/abr.2014, p.127-186; DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito Industrial – patentes, Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 125, 237
Nenhum comentário:
Postar um comentário