sábado, 30 de maio de 2020

A patente do Captropil

Sérgio Henrique Ferreira fez doutorado em farmacologia na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, sob orientação do pesquisador Maurício Rocha e Silva ( 1910-1983), descobridor da bradicinina em 1948. Em 1963, Sérgio Ferreira publicou estudo sobre substância que identificou como Fator Potencializador da Bradicinina , BPF (bradykinin potentiating factor) presente no veneno da cobra jararaca ( Bothrops jararaca) . Descobriu que o BPF inibia a conversão da Angiotensina I para Angiotensina II . A aplicação mais imediata foi a produção de um medicamento de uso oral para hipertensão arterial pelo laboratório Squibb, o CAPTOPRIL, e um novo grupo de medicamentos : os inibidores da enzima de conversão da angiotensina. Entre 1971 e 1975, Sérgio Ferreira voltou a pesquisar com John Vane e trabalhou como diretor de pesquisa do laboratório farmacêutico Wellcome. Sociedades médicas de vários países colocaram Sérgio como um dos pesquisadores mais produtivos e atuantes do mundo. As pesquisas de Sergio Ferreira não foram patenteadas pelo pesquisador no Brasil e este tem sido um exemplo de potencial patente que poderia ter rendido muitos royalties a universidade, no entanto numa entrevista a Revista Ciência Hoje de abril de 1993 o próprio Sérgio Ferreira entende que sua pesquisa não seria patenteada: "este conhecimento científico é de domínio público, pois a pesquisa que o gerou foi previamente publicada e em geral realizada com verbas governamentais". No entanto Sergio Ferreira entende que é fundamental algum tipo de proteção a tal criação intelectual, especialmente em países subdesenvolvidos como o Brasil: "Existe um obscuro consenso internacional de que o domínio público de um conhecimento impede o pesquisador de participar dos direitos de uma patente cujo ponto de partida foi o seu trabalho. Essa atitude pode ser aceitável em países desenvolvidos, onde as indústrias são capazes de transformas as novas descobertas científicas em invenções. No terceiro mundo, porém, este sistema é injusto, já que os países menos desenvolvidos ou em desenvolvimento não dispõem de indústrias fortes o suficiente para inventar novos produtos. Mesmo nos países desenvolvidos, os cientistas das universidades estão hoje sob pressão e, com frequência, a sua sobrevivência depende da execução de projetos de cunho pragmático social (voltados para doenças prevalentes, por exemplo) ou da associação com indústrias. Esse tipo de orientação , sem dúvida, acabará por esterilizar a criatividade dos pesquisadores, pois não estimula a pesquisa desenganada nem facilita o raciocínio paralelo, tão fundamental para as novas descobertas. O que está ocorrendo é que o cientista acaba retendo a sua descoberta para oferecê-las indústria, antes de publicá-la. Com isso o mundo científico começa a perder o estímulo dos pares e a desenvolver a paranoia do segredo. Quando discutimos esses problemas com vários colegas que trabalham na indústria transnacional de medicamentos, existe uma concordância geral de que o pesquisador que produziu o conhecimento inicial deveria ser premiado. Entretanto a maioria não vê como tal premiação poderia se verificar na prática. A forma mais simples que encontramos é a existência, junto ao sistema de patentes de um setor que receba as propostas de possíveis inventos baseados nos conhecimentos publicados pelos autores. Desta form, se algum invento, que tenha uma óbvia base em conhecimentos anteriores vier a ser patenteado, os pesquisadores deverão receber uma fração, meso pequena, da patente concedida. Isso não quer dizer que os descobridores venham diretamente a se beneficiar pessoalmente dos royalties das patentes , mas suas instituições certamente se beneficiarão. O reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual certamente irá proteger a pesquisa científica nas universidades m todo o mundo, num momento em que elas estão à beira do colapso".

https://www.youtube.com/watch?v=O84WUUILjSk&list=PLNM2T4DNzmq7vJsSROHWOVU0L3anc_qW0&index=17&t=0s


quinta-feira, 28 de maio de 2020

Concorrência desleal na análise de Pedro Barbosa

Concorrência desleal, Seminário piOABA Instagram, Pedro Barbosa, O tema da concorrência desleal trata de tese que desenvolvo no programa de pós doutorado na USP. Celso Dalmanto possivelmente escreveu o último grande livro sobre o tema: "Crimes de Concorrência Desleal". O jurista angolano José Sanssão também escreveu sobre o tema. faço aqui um parêntese para quão pouco citamos autores africanos e que tem muita qualidade. Pontes de Miranda é outro jurista que trata da propriedade intelectual com muita categoria e que descreve o ato do criar com muita propriedade. Waldemar Martins Ferreira tem dois de seus volumes em Tratado de Direito Comercial dedicados a propriedade industrial que são muito pouco lidos. Gama Cerqueira e Denis Barbosa (cujo livro Uma introdução à propriedade intelectual está na íntegra acessível na internet [1]) são outros autores consagrados no tema de propriedade intelectual. Minha ideia de estudar a concorrência desleal começou a partir de alguns estranhamentos o primeiro relativo ao aumento do litígio em TJs de entidades religiosas que alegavam concorrência desleal de um pastor de uma igreja contra outra igreja. O segundo diz respeito a concorrência entre duas lojas de maçonaria. Os dois casos nos fazem questionar se podemos usar a concorrência desleal para dirimir tais litígios. Nem toda a relação dos seres humanos é pautada na ideia de cooperação, muitas vezes temos relações abrasivas, como em condomínio horizontais. Podemos observar tais relações onde agentes se toleram também no direito comercial, onde a prática de danos justos em alguns casos pode ser a regra. Sebastian Smee em a Arte da rivalidade mostra a rivalidade de Picasso, Degas e outros artistas, muitas vezes a rivalidade é uma fonte de crescimento intelectual. A ameaça de um rival pode nos mover para frente. No futebol também temos exemplos deste tipo. Minha relação com o time de futebol é personalíssima, e mesmo o time indo mal no campeonato nada me fará mudar de time. As relações comerciais são pautadas na fungibilidade, e não personalíssima, baseada na disputa de clientela, o que faz o consumidor trocar de fornecedor sem qualquer vínculo pessoal. Rivalidade e concorrência são portanto diferentes. A ideia de colocar todas as relações como comerciais significa a morte do direito civil. Relações de mercado são tipicamente fiduciárias e nem tudo no direito comercial se resume a isso. A concorrência dita ilegal é aquela delineada objetivamente na lei. A concorrência pode ser dita interdita (como no caso de uma marca por exemplo) ou podemos ter pactos no caso de autonomia privada entre as partes. A concorrência desleal tem a ver com abuso do direito de concorrer e que estamos no campo de aparente legalidade não se vislumbra qualquer violação direta da lei como por exemplo violação de concorrência interdita. A concorrência desleal presume a existência de um concorrente. A copia em princípio é um ato lícito. Para que haja concorrência precisamos garantir os critérios de territorialidade, sincronia e a identidade de objetos. A concorrência é sempre uma relação sincrônica. A rivalidade pode ser diacronicamente mas a concorrência deve sempre ser sincrônica. Estes três critérios devem estar presentes ainda que possam ser modulados para caracterizarmos concorrência desleal. Hoje alguns pontos tem erodindo estes conceitos, quando por exemplo temos dois bens embora parecidos,são diferentes, mas que cumprem a mesma função, quando por exemplo temos dois produtos que atendem clientelas bem diferenciadas, ainda que os produtos em si sejam parecidos. A boa fé objetiva Claudia Lima Marques [2] explica esse conceito dentro da ideia de relação assimétrica de poder. Nem todas as relações jurídicas comerciais são concorrenciais. Não há portanto obrigação de minha parte de que eu tenho de ceder meu know how a meu concorrente. As relações sempre causam dano mas isso não necessariamente significa que eu quebrei as regras, Deslealdade nada tem a ver com o justo. Existem danos que são legítimos, é da praxis daquela área haver tais riscos, são danos justos, isso é tipico e necessário para a ideia de concorrência. E errado entabular uma moralidade única para todos os setores para avaliação de casos de concorrência desleal. A ótica das lides da concorrência desleal começa com Rui Barbosa ao julgar o caso de falsificação na indústria de rapé [3]. Toda relação de propriedade intelectual não se limitar ao autor e concorrente mas é poliédrica, envolve a sociedade também, como por exemplo no caso julgado pelo CADE em desenhos industriais em peças de reposição em automóveis, que envolve a indústria de autopeças.





terça-feira, 26 de maio de 2020

Licença compulsória em tempos de Covid no Canadá

Proposta de lei do Canada para acelerar a concessão de licenças
compulsórias em tempos de Covid
https://www.parl.ca/DocumentViewer/en/43-1/bill/C-13/third-reading#ID0ETCBA

PART 12
R.‍S.‍, c. P-4
Patent Act
51 The Patent Act is amended by adding the following after section 19.‍3: 
Application by Minister
19.‍4 (1) The Commissioner shall, on the application of the Minister of Health, authorize the Government of Canada and any person specified in the application to make, construct, use and sell a patented invention to the extent necessary to respond to the public health emergency described in the application.

Contents of application
(2) The application must
(a) set out the name of the patentee and the number, as recorded in the Patent Office, of the patent issued in respect of the patented invention;
(b) include a confirmation that the Chief Public Health Officer, appointed under subsection 6(1) of the Public Health Agency of Canada Act, believes that there is a public health emergency that is a matter of national concern;
(c) include a description of the public health emergency; and
(d) specify a person, if any, that is to be authorized to make, construct, use and sell the patented invention for the purposes of responding to the public health emergency.

Cessation of effect
(3) The authorization ceases to have effect the earlier of
(a) the day on which the Minister of Health notifies the Commissioner that the authorization is no longer necessary to respond to the public health emergency set out in the application, and
(b) one year after the day on which it is granted.

Notice
(4) The Commissioner shall notify the patentee of any authorization that is granted under this section and provide them with the information referred to in subsection (2).


Payment of remuneration
(5) The Government of Canada and any person authorized under subsection (1) shall pay the patentee any amount that the Commissioner considers to be adequate remuneration in the circumstances, taking
into account the economic value of the authorization and the extent to which they make, construct, use and sell the patented invention.

Authorization not transferable
(6) An authorization granted under this section is not transferable.

For greater certainty
(7) For greater certainty, the use or sale, in relation to a public health emergency, of a patented invention that is made or constructed in accordance with an authorization granted under this section is not an infringement of the patent.

Power of Federal Court
(8) On the application of the patentee, the Federal Court may make an order requiring the Government of Canada or any person authorized under subsection (1) to cease making, constructing, using or selling the patented invention in a manner that is inconsistent with the authorization granted under this section.


Restriction
(9) The Commissioner shall not make an authorization under subsection (1) after September 30, 2020.

Licença compulsória e Covid na Alemanha

Lei de Patentes da Alemanha seção 13(1) (1) Die Wirkung des Patents tritt insoweit nicht ein, als die Bundesregierung anordnet, daß die Erfindung im Interesse der öffentlichen Wohlfahrt benutzt werden soll. A patente não tem efeito na medida em que o Governo Federal ordena que a invenção seja usada no interesse do bem-estar público (public welfare). Note que a lei alemã não especifica casos de pandemia, mas diz genericamente casos que envolvam o bem estar público. Segundo o Artigo 24(1) (1) Die nicht ausschließliche Befugnis zur gewerblichen Benutzung einer Erfindung wird durch das Patentgericht im Einzelfall nach Maßgabe der nachfolgenden Vorschriften erteilt (Zwangslizenz), sofern 1. der Lizenzsucher sich innerhalb eines angemessenen Zeitraumes erfolglos bemüht hat, vom Patentinhaber die Zustimmung zu erhalten, die Erfindung zu angemessenen geschäftsüblichen Bedingungen zu benutzen, und(1) A autorização não exclusiva de uso comercial de uma invenção é concedida pelo tribunal de patentes em casos individuais, de acordo com as seguintes disposições (licença compulsória), desde que: o solicitante da licença tenha tentado, sem sucesso, dentro de um prazo razoável, pelo proprietário da patente obter consentimento para usar a invenção em termos e condições razoáveis. A lei alemã portanto deixa claro a necessidade de negociação prévia com titular.

Um projeto de lei de 23 de março de 2020 está em discussão (não aprovado portanto [1]) que define claramente as situações de epidemia modificando a German Act on the Prevention and Control of Infectious Diseases in Humans (Gesetz zur Verhütung und Bekämpfung von Infektionskrankheiten beim Menschen – Infektionsschutzgesetz – IfSG). A medida busca permitir que o Governo Federal reaja de maneira rápida e eficaz em caso de pandemia, o Ministério da Saúde pode determinar a existência de “situação epidêmica de importância nacional” e tomar medidas para garantir o fornecimento de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, produtos para desinfecção e diagnóstico laboratorial. No projeto de lei de março de 2020 está previsto ordenar, de acordo com o § 13 parágrafo 1 da Lei de Patentes, que uma invenção em um dos produtos na lista no interesse do bem-estar público ou no interesse da segurança federal, que o Ministério Federal da Saúde pode comissionar uma autoridade subordinada para emitir esta ordem de modo que a patente possa ser utilizada no interesse do bem-estar público ou no interesse da segurança da República Federal da Alemanha. [2,3]

[1] https://www.bundesgesundheitsministerium.de/fileadmin/Dateien/3_Downloads/Gesetze_und_Verordnungen/GuV/S/Entwurf_Gesetz_zum_Schutz_der_Bevoelkerung_bei_einer_epidemischen_Lage_von_nationaler_Tragweite.pdf


domingo, 24 de maio de 2020

Licença compulsória e COVID no Chile

No Chile a Lei 20569 de 06/02/2012 prevê sobre licenças compulsórias no Artigo 51 (2) "Procederá pronunciarse respecto de una solicitud de licencia no voluntaria en los siguientes casos: 2) Cuando por razones de salud pública, seguridad nacional, uso público no comercial, o de emergencia nacional u otras de extrema urgencia, declaradas por la autoridad competente, se justifique el otorgamiento de dichas licencias". No entanto, logo em seguida diz o Artículo 51 bis A.- La persona que solicite una licencia no voluntaria, deberá acreditar que pidió previamente al titular de la patente una licencia contractual, y que no pudo obtenerla en condiciones y plazo razonables. No se exigirá este requisito respecto de la causal establecida en el Nº 2 del artículo 51 de esta ley. Ou seja, nos casos de saúde pública a lei chilena já prevê licenças compulsórias SEM prévia negociação com o titular, tal como propõe o PL em discussão o Congresso brasileiro. Esta redação da lei chilena, contudo sofreu críticas no Relatório da Seção 301 dos USTR nos Estados Unidos quando diz: "To maintain the integrity and predictability of IP systems, Chile should use compulsory licenses only in extremely limited circumstances and after making every effort to obtain authorization from the patent owner on reasonable commercial terms and conditions".[1]

Chile Proyecto Resolucion: 896 de 17/03/2020
LA CÁMARA DE DIPUTADOS RESUELVE:
1. Declarar: Que de conformidad con los antecedentes tenidos a la vista, la epidemia de coronavirus a nivel mundial y en nuestro país, y su riesgo para la salud de la población en Chile de conformidad con lo ya expuesto, constituyen justificación suficiente para el otorgamiento de las licencias no voluntarias contempladas en el artículo 51o No 2 de la Ley N° 19.039 sobre Propiedad Industrial para facilitar el acceso a vacunas, medicamentos, diagnósticos, dispositivos, suministros y otras tecnologías útiles para la vigilancia, prevención, detección, diagnóstico y tratamiento de personas infectadas por el virus del coronavirus (COVID-19) en Chile, por razones de salud pública y o emergencia nacional, de conformidad como lo establece el ordenamiento internacional, particularmente la Declaración relativa al Acuerdo sobre los ADPIC y la Salud Pública.

2. Requerir: Al Ministro de Salud, que declare la existencia de razones de Salud Pública para la concesión de licencias no voluntarias contempladas en el Artículo 51o No 2 de la Ley N° 19.039 sobre Propiedad Industrial, respecto de todas las solicitudes de patentes y patentes concedidas que afectan vacunas, medicamentos, diagnósticos, dispositivos, suministros y otras tecnologías útiles para la vigilancia, prevención, detección, diagnóstico y tratamiento de las personas infectadas por el virus coronavirus SARS-CoV-2, por razones de salud pública.
4. Solicitar al Ministro de Salud, que instruya a las reparticiones ministeriales que correspondan, así como los servicios de salud y la Central de Abastecimiento, informar sobre las vacunas, medicamentos, diagnósticos, dispositivos, suministros y otras tecnologías que se proyecta se requerirán de manera esencial , para los efectos de la determinación por parte del Instituto Nacional de Propiedad Industrial, la existencia de solicitudes de patentes o patentes concedidas u otros derechos industriales que puedanrestringir su importación o producción nacional.
5. Requerir al Ministro de Salud que solicite al Observatorio Mundial de la Investigación y el Desarrollo Sanitarios de la Organización Mundial de la Salud (OMS) recopilar información sobre los costos de investigación y desarrollo directamente asociados con vacunas, medicamentos, diagnósticos, dispositivos, suministros y otras tecnologías útiles para la vigilancia, prevención, detección, diagnóstico y tratamiento de COVID-19, incluidas las inversiones realizadas por instituciones del sector público, instituciones del sector privado y organizaciones benéficas. [2]

[1] https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=250708&idVersion=2012-02-06&fbclid=IwAR144yEmodmaGq0AswpTSxOTrFi6lsNGlhT9v7T5Xbj-7-vZyXWnapM_EcE

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Intervalo de tempo de concessão das patentes


Uma busca das patentes concedidas de 2019 e 2020 com maior tempo de concessão (intervalo entre a data de depósito/fase nacional e a data de concessão) considerando-se apenas patentes de invenção e que não tenham qualquer publicação de pendência judicial (15.23, 19.1, 22.15) mostra que atualmente o tempo de concessão é de oito anos com tendência de queda.





Mês/média em anos/número de concessões

1/2019,9.12,810
2/2019,8.96,771
3/2019,8.56,660
4/2019,8.91,1362
5/2019,9.02,1002
6/2019,8.91,754
7/2019,8.89,1307
8/2019,8.96,951
9/2019,8.81,1148
10/2019,8.43,1394
11/2019,8.47,1167
12/2019,8.54,1334
1/2020,8.47,1056
2/2020,8.12,1261
3/2020,8.15,1699
4/2020,8.17,1377

As patentes com maior intervalo de tempo de concessão
PI9712917 20.87
PI9710460 20.39
PI9712254 20.08
PI0006823 19.17
PI0100199 19.17
PI0002276 19.14
PI0001486 19.12
PI9912175 18.96
PI9909018 18.82
PI9909201 18.78
PI0005287 18.51
PI0100837 18.37
PI9510590 18.29
PI9913861 18.16
PI0009163 17.81
PI0103887 17.77
PI0200670 17.75
PI0109640 17.71
PI0014722 17.71
PI0107736 17.67
PI0200276 17.63
PI0011369 17.53
PI0203907 17.47
PI0112685 17.46
PI0112803 17.46
PI0202715 17.44
PI0014390 17.42
PI0108380 17.4
PI0300770 17.38
PI0017067 17.36
PI0111191 17.34
PI0106082 17.32
PI0011867 17.3
PI0112276 17.27
PI0015203 17.15
PI0115003 17.13
PI0110751 17.13
PI0204589 17.11
PI0204116 17.07
PI0107493 17.01
PI0110024 17.01
PI0204988 16.99
PI0206809 16.98
PI0304457 16.91
PI0113477 16.9
PI0303623 16.83
PI0115910 16.82
PI0111793 16.81
PI0300783 16.8
PI0205196 16.79
PI0303014 16.77
PI0300493 16.76
PI0206724 16.75
PI0205079 16.73
PI0206433 16.73
PI0303855 16.72
PI0108435 16.71
PI0114510 16.67
PI0205056 16.66
PI0300608 16.64
PI0111060 16.64
PI0204330 16.63
PI0109489 16.63
PI0207141 16.62
PI0115814 16.62
PI0110038 16.6
PI0208298 16.55
PI0303986 16.54
PI0111743 16.51
PI0208301 16.49
PI0207961 16.43
PI0303266 16.42
PI0211200 16.4
PI0113470 16.38
PI0300914 16.36
PI0207495 16.34
PI0210076 16.34
PI0300648 16.33
PI0112407 16.33
PI0304952 16.32
PI0208609 16.32
PI0212999 16.31
PI0303416 16.31
PI0305942 16.3
PI0301109 16.3
PI0113855 16.29
PI0302553 16.29
PI0305838 16.29
PI0114097 16.26
PI0115729 16.25
PI0211570 16.23
PI0116783 16.2
PI0209534 16.2
PI0400096 16.2
PI0301337 16.15
PI0208449 16.13
PI0113837 16.12
PI0303013 16.12
PI0302172 16.12
PI0214678 16.09
PI0209134 16.08
PI0207962 16.08
PI0303673 16.08
PI0116329 16.06
PI0116767 16.06
PI0116445 16.05
PI0213116 16.04
PI0214533 16.03
PI0116417 16.01
PI0213425 16.01
PI0210590 16.01
PI0302282 16
PI0304267 15.99
PI0214892 15.98
PI0212545 15.97
PI0207946 15.97
PI0314065 15.92
PI0207421 15.92
PI0303342 15.9
PI0306779 15.9
PI0207172 15.89
PI0303350 15.89
PI0207566 15.89
PI0306993 15.87
PI0214043 15.87
PI0305017 15.86
PI0306973 15.86
PI0209799 15.85
PI0305026 15.84
PI0303336 15.82
PI0401919 15.8
PI0208472 15.8
PI0208569 15.79
PI0301992 15.79
PI0211844 15.77
PI0304538 15.74
PI0215420 15.73
PI0211151 15.71
PI0309868 15.71
PI0402233 15.71
PI0308376 15.71
PI0306026 15.7
PI0208973 15.7
PI0404257 15.69
PI0305559 15.69
PI0213846 15.68
PI0207920 15.68
PI0404189 15.67
PI0211827 15.67
PI0307383 15.66
PI0402630 15.66
PI0403133 15.65
PI0208496 15.64
PI0210579 15.62
PI0209174 15.61
PI0305803 15.61
PI0305197 15.61
PI0208431 15.61
PI0404146 15.59
PI0212894 15.59
PI0214419 15.58
PI0212814 15.57
PI0210276 15.56
PI0212811 15.55
PI0209437 15.54
PI0305963 15.54
PI0213604 15.53
PI0404861 15.53
PI0307377 15.51
PI0210679 15.51
PI0211953 15.5
PI0312399 15.47
PI0304933 15.46
PI0403881 15.45
PI0309651 15.45
PI0215036 15.44
PI0211809 15.43
PI0304048 15.43
PI0405634 15.42
PI0211394 15.41
PI0311324 15.4
PI0404306 15.38
PI0312176 15.38
PI0404626 15.37
PI0210839 15.37
PI0305735 15.36
PI0306740 15.36
PI0313838 15.35
PI0212111 15.35
PI0214310 15.34
PI0312342 15.34
PI0307237 15.34
PI0213223 15.34
PI0311916 15.33
PI0214410 15.32
PI0306670 15.32
PI0308585 15.31
PI0212341 15.29
PI0312547 15.27
PI0307276 15.26
PI0313823 15.26
PI0213210 15.26
PI0213599 15.26
PI0402229 15.26
PI0308978 15.25
PI0314546 15.25
PI0213809 15.24
PI0404893 15.24
PI0212172 15.24
PI0314949 15.22
PI0212215 15.2
PI0308794 15.19
PI0307125 15.18
PI0309476 15.18
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