sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Inerência e novos usos no USPTO


Em 2019 o PTAB analisou patente US8560031 referente aos populares PopSockets um acessório para ser usado em qualquer dispositivo móvel, como smartphones, tablets, etc. Com inúmeras possibilidades de uso, ele amplia ainda a mais a capacidade de manuseio do aparelho. Como documento do estado da técnica foi apresentado o documento D1 GB2316263. A reivindicação da patente pleiteia Soquete para conexão a um media player portátil ou a uma caixa de media player portátil, caracterizado pelo fato de que compreende: um elemento de segurança para conectar o soquete à parte traseira do media player portátil ou da caixa do media player portátil; e uma sanfona formando uma forma cônica conectada ao elemento de segurança, a sanfona capaz de se estender para fora geralmente ao longo de seu eixo a partir do media player portátil e se retrair em direção ao media player portátil, colapsando geralmente ao longo de seu eixo; e um botão (1) disposto na extremidade distal da sanfona. D1 por sua vez refere-se a um canal de som dobrável dotado de almofada adesiva (46) no intuito de proteger o usuário do contato direto com o celular e possíveis danos por radiação. O titular observou que em sua patente o soquete é instalado nas costas do celular e em D1 na frente. O Federal Circuit observou que a reivindicação embora sendo de produto traz uma definição funcional “para conectar o soquete à parte traseira do media player portátil ou da caixa do media player portátil” e observou que um novo uso não torna um produto já conhecido como patenteável. Uma patente de produto protege o produto em si e não o que o produto faz: “quando todos os elementos estruturais de uma reivindicação existem no documento do estado da técnica, e o produto do estado da técnica é capaz de atender todas as funcionalidades da patente ou usos pretendidos, a matéria reivindicada não é nada além do que um novo uso não patenteável para um produto já conhecido” ([w]here all structural elements of a claim exist in a prior art product, and that prior art product is capable of satisfying all functional or intended use limitations, the claimed invention is nothing more than an unpatentable new use for an old product."  Bettcher Indus., Inc. v. Bunzl USA, Inc., 661 F.3d 629, 654 (Fed. Cir. 2011). O PTAB entendeu que D1 revela as mesmas estruturas que de forma inerente são capazes de executar as funções pleiteadas na reivindicação, ou seja, poderiam também ser fixadas na parte traseira do celular para cumprir a mesma função de melhorar o modo de segurar um celular. Não é necessário que D1 explicitamente revela esta nova função pois ela é inerente a D1 que desta forma antecipa a matéria reivindicada que é assim destituída de novidade. [1]



[1] https://www.patentdocs.org/2019/10/quest-usa-corp-v-popsockets-llc-ptab-2019.html

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