No depósito do pedido foi apresentado um QR
com reivindicações de 1) compostos químicos, 2) composições contendo os
compostos e 3) uso dos compostos para preparar um medicamento. Antes do pedido
de exame, a requerente modificou o QR passando a pleitear: 1) composições
contendo os compostos e 2) uso dos compostos para preparar um medicamento. Foi
para este QR que foi pedido o exame. Em resposta ao parecer de pré-exame
(6,20), a requerente voltou com as reivindicações de composto. Nas diretrizes é
dito (item 5 das definições) : "Quadro Reivindicatório válido:
Refere-se ao Quadro
Reivindicatório apresentado pelo Requerente até a data
do requerimento do
exame do pedido
de patente (ou
o Quadro Reivindicatório
apresentado junto a este requerimento, se houver)". Neste caso o
entendimento é que o QR válido é o QR válido quando do pedido de exame, o seja,
o último QR apresentado antes do pedido de exame. Toda a discussão no TRF2 na
ação que fundamenta a diretriz é baseada na incerteza de terceiros tendo em
vista a matéria a qual o depositante solicitou o exame, o seja, a matéria
reivindicada quando do pedido de exame. A Resolução n° 93/2013 define “Quadro Reivindicatório válido:
Refere-se ao Quadro
Reivindicatório apresentado pelo Requerente até
a data do
requerimento do exame
do pedido de
patente (ou o
Quadro Reivindicatório apresentado junto a este requerimento, se
houver)" e poderia dar a entender que o QR do depósito poderia estar
incluído neste caso, pois afinal ele foi apresentado até o pedido de exame, no
entanto, a Diretriz estabelece que a partir do pedido de exame o QR “congela”
ou seja, permanece o último antes do pedido de exame.
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