terça-feira, 18 de setembro de 2018

Novidade no Japão


No Japão segundo guia de exame de 2015 o examinador determina que a invenção reivindicada não é nova, no caso em que não há diferença entre a invenção reivindicada e o estado da técnica.[1] A análise deve ser feita tomando-se em conta cada elemento pleiteado na reivindicação, independente da posição da expressão caracterizante. Assim uma reivindicação que pleiteie um lápis compreendendo um núcleo de grafite e revestimento de madeira tendo seção poligonal não tem sua novidade antecipada por um documento do estado da técnica que mostre um lápis compreendendo um núcleo de grafite e revestimento de madeira tendo seção circular. Para esta análise os termos da reivindicação devem ser interpretados como base em seu sentido usual exceto quando o próprio pedido definir de outra forma. Nesta análise o técnico no assunto deve também levar em conta as características implícitas no documento do estado da técnica tendo em vista o conhecimento geral comum na data de depósito do pedido. No caso de uma reivindicação na forma de meios mais funções o examinador deve interpretar tal reivindicação de produto assim definida como englobando todos os produtos que executem a mesma função. Desta forma, uma reivindicação para material de construção incorporando uma camada que isola o calor deve ser interpretado como um material de construção que incorpore qualquer produto que isole calor, ou seja, um material de construção feito em fibra de vidro ou poliestireno poderia servir para antecipar a novidade desta reivindicação. Os desenhos também devem ser levado em consideração nesta análise, no entanto a matéria que deve ter novidade é a definida na reivindicação, Assim uma reivindicação que pleiteie um travesseiro caracterizado por ímãs sem que seja reivindicado sua forma mas que mostre no desenho do pedido um travesseiro retangular, tem sua novidade prejudicada por um documento do estado da técnica que mostre um travesseiro dotado de ímãs em formato redondo, uma vez que a diferença dos formatos não foi objeto de reivindicação. [2]




[1] http://www.jpo.go.jp/tetuzuki_e/t_tokkyo_e/files_guidelines_e/03_0203_e.pdf
[2] Treinamento JPO. Novety & Inventive Step. INPI, Rio de Janeiro, 18/09/2018

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