Rosa Weber em decisão de 16/12/2009 do TST (RR 644489-89.2000.5.03.5555) emitiu parecer que pode ser aplicado ao exame sumário em que as características de patenteabilidade não são aferidas: "A concessão de patente não se reveste da natureza de ato declaratório, e, sim, constitutivo do privilégio, não se tratando de mero requisito formal, ulterior à existência substancial do direito postulado. É, ao contrário, a única fonte de qualquer direito decorrente de autoria de invento ou de modelo de utilidade, nos estritos termos da lei n° 5772/71 e 9279/96 que não o próprio direito de requerer a sua expedição".
Sobre o sumário outro julgado que trata do tema, ainda que de forma indireta é TJSP, 9ª Câmara de Direito privado, Des. Sérgio Gomes, Agravo de Instrumento 397.583.4/6-00 de 27.09.2005:
“Seria contra senso deferir de maneira definitiva, sob o manto da coisa julgada, interditos e indenizações (principalmente) previstas na legislação específica antes de o autor ver reconhecido pela instância técnica competente suporte fático concreto desses direitos, sendo certo, como aponta o reu, que não cabe ao poder Judiciário antecipar-se e se substituir ao órgão especializado na tarefa de julgar o mérito da invenção ou modelo de utilidade, senão em situações próprias, dentre as quais não se enquadra a presente e serem julgadas por justiça constitucionalmente competente. Não se cogita de negar a pretendida proteção constante nos artigos 41, 42 e 44 da LPI ao autor, mas para que tal proteção lhe seja conferida, é condição imprescindível a declaração pelo INPI quanto a ser patenteável a invenção ou modelo de utilidade apresentado e consequente concessão da carta patente”
Segundo a Corte seria um absurdo o titular pleitear direitos sem ter os critérios de patenteabilidade aferidos pelo INPI que é o que se ora propõe no dito deferimento sumário.[1]
[1] BARBOSA, Pedro; BARBOSA, Denis. O CPI conforme os tribunais, Rio de Janeiro:Lumen, 2018, p.513 , 622
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