Na
EPO T914/02 afirma que a inclusão de considerações técnicas não é suficiente
para que um método que possa ser executado exclusivamente mentalmente possa ser
considerado como tendo caráter técnico[1]. O
pedido trata de método para identificar disposições ótimas de carregamento de
varetas de combustíveis em reator nuclear baseado na geometria do núcleo,
número de varetas, reatividade das varetas entre outros fatores. Na opnião da
Cãmara de Recursos o fato de envolver elementos técnicos como um reator nuclear
e varetas de combustível, isso não é suficiente para um método que é pode ser
executado de forma mental ser considerado de natureza técnica.[2] Em
T95/86 ao analisar um software de
edição de texto o Tribunal entendeu tratar-se de questões mais afins com
linguística e layout, sendo a edição de texto em
si considerada como a execução de etapas mentais[3].
Em T1177/97 conclui que os métodos que descrevem unicamente aspectos
relacionados à linguística devem ser ignorados por não serem pertinentes à
análise técnica de novidade ou atividade inventiva.[4] Em T22/85 OJ 1990 um programa
de computador de memorização de resumos de documentos e armazenamento em
léxicos, com vista a serem recuperados constitui um método de busca baseado em
regras linguísticas e configura um exercício de atividades intelectuais e,
portanto, não é patenteável. Em caso T22/85 OJ 1990 a EPO entendeu não um
método de edição de texto não são é considerado invenção[5]. Em T186/86 a Corte discutiu método de edição de texto que
inclui a gravação e reprodução do texto finalizado. A Corte entendeu que a
tarefa de edição de texto deve ser vista como um esquema, regra e método de
execução de etapas mentais e como tal excluída de patenteabilidade pelo Artigo
52(2). A especificação de etapas de um método excluído de patenteabilidade,
utilizando-se meios de automação conhecidos não confere qualquer efeito técnico
ao dito método. Em T110/90 de 1994 foi analisado o caso em que um primeiro
documento era transformado em um segundo documento para ser processado por um
outro sistema (uma impressora). Neste caso, a transformação foi tida como de
caráter técnico e patenteável[6], uma vez que não se
concentrava nos aspectos linguisticos do processamento de texto[7].
[1] In T
914/02.The involvement of technical considerations, however, was not sufficient
for a method which might exclusively be carried out mentally to have technical
character. In fact, other noninventions listed in Art. 52(2) EPC, such as
scientific theories, but also computer programs, typically involved technical
considerations.
[2] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article
52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 24
[3] The board
found the activity of editing a text to be principally concerned with its
linguistic and layout features. The editing of a text as such - even performed
with the aid of a machine - therefore fell within the category of schemes,
rules and methods for performing mental acts which under Art. 52(2)(c) and (3)
EPC are not patentable. The board took the view that the mere setting out of
the sequence of steps necessary to perform an activity - excluded as such from
patentability - did not import any technical considerations, even if those
steps were described as functions or functional means to be implemented with
the aid of conventional computer hardware elements.
[4] Case Law of the Boards of Appeal of the European
Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 195
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[5] “It
considered that the mere setting out of the sequence of steps necessary to
perform the activity in terms of functions or functional means to be realised
with the aid of conventional computer hardware elements did not import any
technical considerations and could therefore neither lend a technical character
to the activity nor to the claimed subject-matter considered as a whole, any
more than solving a mathematical equation could be regarded as a technical
activity when a conventional calculation machine is used”.
[6]
“Following T 163/85 (OJ 1990, 379) the board found that control items (eg
printer control items) included in a text represented in the form of digital
data were characteristic of the word processing system in which they occurred
in that they were characteristic of the technical internal working of that
system”.
[7]
Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio
Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina,
2007, p. 728
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