A Corte Europeia de Direitos Humanos (ECtHR) analisou em Sekmadienis
v Lithuania (Appl No 69317/14) os limites da liberdade de expressão prevista no
artigo 10 da Convenção em uma propaganda que veiculava as imagens de Jesus e
Maria. A conclusão da Corte. A empresa lituana de roupas Sekmadienis executou
uma campanha publicitária em 2012 em que um jovem com cabelos longos e um halo
sob sua cabeça, diversas tatuagens usava um jeans. Uma legenda no final da
imagem dizia: “Jesus, que calça !” Um segundo anúncio mostrava uma jovem com um
vestido branco e um halo na cabeça. Uma
legenda no final da imagem dizia: “Querida Maria, que vestido !” Em 2013 após
queixas de consumidores a Autoridade Estatal de Proteção aos Direitos do
Consumidor após consultar a Conferência de Bispos da Lituânia concluiu que a
campanha era contrária à “moral pública” prevista na lei de propaganda da Lituânia.
Embora em nenhum lugar exista uma defina objetiva do que seja “moral pública” a
agência estatal considerou que os elementos da propaganda assumiam uma clara
relação com símbolos religiosos e foram considerados ofensivos para
representantes de grupos religiosos. Tendo encerrado os recursos na justiça
lituana a empresa alegou violação á liberdade de expressão junto à ECHR. O
artigo 10(2) da ECHR permite uma interferência na liberdade de expressão quando
isto for prescrito na lei, perseguir um objetivo legítimo e for necessário em
uma sociedade democrática. O ECtHR considerou que a definição de moral pública
deva ser abrangente e avaliou se esta interferência na liberdade de expressão
deva ser considerada como atendendo a um objetivo legítimo e necessário em uma
sociedade democrática. Considerando que uma parte significativa da população
lituana é cristã a Corte entendeu que o objetivo é legítimo, porém não se trata
de uma intervenção necessária em uma sociedade democrática. Segundo a Corte
deve-se “evitar na medida do possível uma expressão que seja, em
relação aos objetos de veneração, ofensivos gratuitamente aos outros e profanos”.
No caso concreto, o Tribunal considerou que a propaganda “não parece ser
gratuitamente ofensiva ou profana, tampouco incita o ódio com base em crenças
religiosas ou constituem um ataque a religião de forma injustificada ou abusiva”.
O fato da propaganga atigir objetivos comerciais, ou seja, não religiosos, não
pode ser considerado como ofensivo. Ademais, o Tribunal observou que os nomes
de Jesus e Maria são usados na propaganda como “interjeições emocionais” comuns
no idioma lituano de modo criar um efeito cômico. [1]
[1] http://ipkitten.blogspot.com.br/2018/01/can-public-morals-prevent-use-of.html
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