segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Emendas indevidas das reivindicações na EPO

Em T389/13 OJ 2017 a Câmara de Recursos destacou que o ônus da prova é depositante em provar que tais emendas podem ser obtidas de forma direta e inequívoca do pedido depositado. A reivindicação 1 emendada resulta da combinação das reivindicações 1, 4, 16 e 19 depositadas sendo que cada uma estas reivindicações no deposito referiam-se apenas á reivindicação 1 e não a uma combinação entre si. O depositante não conseguiu demonstrar nenhuma passagem do relatório descritivo com tal combinação de características. A Câmara não concordou que seja uma prática habitual considerar como consistente com o artigo 123 (2) da EPC a incorporação de quaisquer combinação de reivindicações dependentes de uma mesma reivindicação independente, independente destas reivindicações dependentes serem de dependência única ou múltipla. Esta combinação tem que estar prevista seja explicitamente por uma ligação direta como numa referência de uma reivindicação dependente com a outra reivindicação dependente, ou mesmo implicitamente, quando se toma em consideração sua função e interações.  Finalmente, a Câmara de Recursos lembra que a ideia subjacente ao artigo 123 (2) EPC é que um depositante não pode melhorar a sua situação definindo um objeto que não resulta do pedido tal como está depositado, uma vez que lhe daria uma vantagem injusta e prejudicaria a segurança jurídica de terceiros com base no pedido de patente original. Permitir que um depositante apresente uma reivindicação ampla e especulativa e, em seguida, limite-a posteriormente conforme julgue combinar diferentes parâmetros seria injusto para terceiros que teriam sido os primeiros a atribuir significado a essas combinações específicas de parâmetros. Uma invenção para a qual a proteção é solicitada deve ter sido feita e devidamente divulgada na data do depósito.[1]



[1] http://europeanpatentcaselaw.blogspot.com.br/2018/01/t38913-charge-de-la-preuve-en-matiere.html

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