Decisão do TRF2 em Arno v. INPI: "Embora o artigo 8° da LPI preveja que os requisitos de patenteabilidade de uma invenção são (i) a
novidade, (ii) a atividade inventiva e (iii) a aplicação industrial, o artigo 19[1] do mesmo diploma elenca o
resumo como uma das partes essenciais do pedido de patente. Tanto assim que o art. 21 da LPI dispõe que
o desatendimento das condições do art. 19 ensejará o estabelecimento de exigências pelo INPI que, se
descumpridas, importarão no arquivamento da documentação.
E não sem motivo, na medida em que, como sustenta o INPI, o resumo da invenção é um dos
componentes da carta-patente, ao lado do relatório descritivo, das reivindicações e dos desenhos. Note-se
que a exigibilidade do resumo já estava prevista nas normas administrativas vigentes na época do depósito
(Ato Normativo 127 de 05/03/1997) e no momento do exame técnico (Instrução Normativa 30/2013), não
havendo que se falar em eventual surpresa pelo particular.
O controle exercido pelo INPI acerca da correição do resumo não constitui rigor excessivo ou
formalismo exagerado. Para além do fato de constituir parte integral da carta-patente, o resumo é um
instrumento essencial para o atendimento do princípio da publicidade, já que permite que a sociedade tome
conhecimento do objeto de um privilégio patentário concedido, sem que seja necessária a leitura integral
da carta-patente.
Ressalte-se também que um interessado em patentear uma invenção normalmente faz busca prévia
na base de dados do INPI acerca das patentes já concedidas. Por conter descrição sintetizada da invenção,
o resumo é um dos campos de maior destaque, de modo que o seu preenchimento equivocado pode induzir
um interessado a erro, fazendo com que deixe de buscar a patente de sua invenção".
TRF2 Apelação Cível n° 2014.51.01.151348-0, Relatora: Simone Schreiber, Decisão: 30/03/2017, 2° Turma Especializada
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