segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Aproveitar buscas fere a lei 8.112/90 ?

 
Um argumento que tem sido colocado contra o aproveitamento das buscas de exames de patentes com equivalente estrangeiro

"Lembramos que, de acordo com o Art. 96 (I) da Portaria nº 11 de 27/01/2017, é de competência do examinador proceder a busca de anterioridade e o exame técnico dos pedidos de patentes nacionais e internacionais. O que se destaca aqui é a natureza técnica especializada do exame de um pedido de patente e a responsabilidade técnica assumida pelo examinador no desempenho de suas funções para a concessão de direitos de propriedade industrial, como determina o Art. 90 (II) da Lei 11.355/2006. Desta forma, a inobservância de qualquer um desses critérios ou condições pode anular a decisão técnica e pode o examinador, que também é servidor público, ser responsabilizado por não exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo e não observar as normas legais e regulamentares, conforme incisos I e III do Art. 116 da Lei 8.112/90. A elaboração do relatório de busca com incorporação das buscas realizadas em escritórios de referência e a proibição de buscas complementares ferem a competência estabelecida pela Portaria nº 11 de 27/01/2017, além de imputar ao examinador a responsabilidade técnica de assumir um ato não realizado pelo próprio em sua integralidade".
Lei 8112/90
Art. 116.  São deveres do servidor:
III - observar as normas legais e regulamentares;
 
Lei 11355/2006
Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do Inpi é composto pelas seguintes Carreiras e cargos
II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;
 
Portaria n° 11/2017
Art. 96. Às Divisões de Patentes das Coordenações-Gerais de Patentes  I, II, III e IV compete:
I - proceder à classificação, busca de anterioridades e exame técnico  dos pedidos  de patentes  nacionais  e dos pedidos de  patentes internacionais,  depositados através de  tratados em  que  o Brasil  seja signatário;
II  - avaliar  e  decidir  sobre a  perda  de prioridade  unionista dos pedidos  de patentes  quanto  ao mérito;
III - manifestar-se tecnicamente, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, na instrução de ações judiciais;
IV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de  atuação;  e
V  - participar,  quando  solicitada, das  ações,  estudos e  projetos de interesse da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados na promoção e disseminação da propriedade industrial.

Em nenhuma das três normativas citadas existe algo que obrigue ao examinador fazer uma busca completa no pedido em exame. O próprio conceito de busca completa é subjetivo uma vez que toda a busca é incompleta pois o INPI não faz busca na base de dados da Jordânia, por exemplo. O examinador que acessa o relatório de busca da EPO, por exemplo, e faz seu exame, ou seja, onde ele não faz uma complementação desta busca, não estará descumprindo nenhuma desta normativas. O que a Portaria n° 11/2017 diz é que busca é uma das tarefas a serem realizadas pela divisão técnica, mas não que o examinador deva sempre executar uma busca própria para cada pedido que examine. Não há nenhum impedimento legal que ele venha a aproveitar a busca do PCT ou de outro escritório de patentes. Ademais estatísticas mostram que mais da metade dos documentos citados na busca de pedidos examinados no INPI com origem no PCT (sem ser deferidos em primeiro exame) são utilizados documentos no parecer do INPI documentos já citados no relatório de busca da EPO ou PCT sem inserção de documentos novos.

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