Em 2003, Scoot Kieff [1] defende o argumento de que o
registro de patentes (sem exame técnico pelo USPTO) teria um custo social menor
que o de um sistema com escrutínio mais rigoroso. Scott Kief reconhece que o
USPTO já possui níveis de inventividade muito baixos, o que o aproxima de uma
situação de registro, sem exame técnico substantivo. O argumento já havia sido desenvolvido por Mark Lemley [2]
que avaliou que os custos para se reequipar o USPTO para um escrutínio rigoroso
das patentes, treinamentos de examinadores, etc, seria substancialmente mais
elevado do que os gastos envolvidos nas patentes que efetivamente chegam a
litígio, uma vez que estas representam um percentual muito reduzido do total de
depósitos. Em caso de litígio, buscas
e argumentos contra ou favor da novidade e atividade inventiva são apresentados
pelas partes privadas, desonerando o USPTO desse encargo. Adam Jaffe e Josh
Lerner concordam que um sistema que analisasse detalhadamente cada pedido de
patente é ineficiente em termos de custos, contudo, discorda que a situação
atual do USPTO, com a concessão de patentes de baixa qualidade seja aceitável,
pois proporciona um custo social ainda maior.[3] Segundo
Douglas Gabriel Domingues [4] “o sistema de exame
prévio, desde sua adoção no Brasil, permite à parte inconformada com a decisão
administrativa recorrer à via judicial. Assim, de qualquer lesão de direito e
possíveis injustiças, intencionais ou não, cabe reparo na esfera judicial,
razão por que, no caso brasileiro, as restrições que se fazem ao sistema de
prévio exame, entendemos insubsistentes, pois, muito embora o processo se
inicie na via administrativa, com eventuais exigências técnicas ou oposições, é
ao judiciário que compete a última palavra sobre a matéria de privilégios, e
mais ainda: a experiência brasileira com o sistema de livre concessão que durante
algum tempo se adotou, deixou profundas cicatrizes e triste memória no direito
nacional, pelo que, defendemos o ponto de vista que o sistema mais adequado à
concessão de privilégios é o de exame prévio”.
[1] KIEF,
Scott. The Case for Registering Patents and the Law and Economics of Present
Patent-Obtaining Rules, SSRN, fev.2004. http: //papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=501143.
[2] LEMLEY,
Mark. Rational Ignorance at the Patent Office. Boalt Hall School of Law,
UC Berkeley http: //repositories.cdlib.org/blewp/19/
[3] JAFFE, Adam;
LERNER, Josh. Innovation and its discontents: how our broken patent system is
endangering innovation and progress, and whar to do about it. Princeton
University Press, 2007, p. 3133/5128 (kindle version)
[4] DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito
Industrial – patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 111.
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