No passado o Ato Normativo 152/99, item 1.2
estabelecia que “A patente do país de prioridade, a que se referem os
itens anteriores, poderá ser
substituída pela equivalente
concedida em país onde tenha sido submetido à exame técnico” e ainda no item 2 “O requerente deverá
apresentar novo quadro reivindicatório, de igual teor ao do documento de que
trata o subitem 1.1.1 deste Ato, adaptado
às disposições dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas
alíneas, do Ato Normativo n. 127/97. Assim, o Ato Normativo nº 152/99 em nada inovou ao facultar ao depositante o
oferecimento de auxílio voluntário ao exame técnico, a que se refere o artigo
31 da LPI. O mecanismo gerava a falsa expectativa de que a apresentação de
subsídios pelo depositante, com base no AN 152/99,
resultaria em algum tipo de priorização de exame, o que, de modo algum,
ocorreu [1]. Na
maioria dos casos o examinador do INPI realizava o mesmo procedimento de busca
e exame, tendo os resultados do exame realizado no escritório estrangeiro
apenas como subsídio, mas não a ele vinculado. Sem alcançar efeitos práticos o
AN152/99 foi revogado pela Resolução da Presidência 118/05 de 15/06/2005
publicada na RPI 1800 de 05/07/2005. Procedimentos
acelerados de exame, baseados no aproveitamento de exames realizados por outros
escritórios, segundo a mesma filosofia do extinto AN152/99, tem sido adotados
por outros escritórios de patentes. O Patent Prosecution Highway PPH permite que um
pedido de patente cuja reivindicações foram consideradas patenteáveis em um
Escritório de patentes em que foi realizado o primeiro depósito do pedido – Office
of First Filing (OFF) pode solicitar um exame acelerado em um segundo
escritório Office of Second Filing (OSF) [2].
[1] PAZOS, Carlos. Patentes: Questões
Atuais. XXV Seminário Nacional da Propriedade Industrial. São Paulo ago. 2005.
[2] USPTO. Patent
Prosecution Highway (PPH) – Fast Track Examination of Applications .
http: //www.uspto.gov/patents/init_events/pph/index.jsp.
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