O TRF2 em INPI v. Cristália
Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.[1] analisou
a patente PI9714310 que se refere a formulação para o medicamento ritonavir,
uma das drogas que compõem o coquetel anti-AIDS, distribuído gratuitamente pelo
Ministério da Saúde, considerando-o inventivo. A invenção trata de uma composição
como uma solução que compreende (a) inibidor de HIV protease, (b) um solvente
orgânico farmaceuticamente aceitável e, opcionalmente, (c) um tensoativo. Segundo
parecer do INPI a Autora esclarece que a única diferença da composição protegida
na PI9714310 em relação ao estado da técnica relevante é o emprego específico
de um ácido, no entanto, foi ressaltada a perícia constatou que o emprego de
ácido oleico em formulações com fármacos com baixa solubilidade com o objetivo
de melhorar a biodisponibilidade do mesmo já era conhecido do estado da
técnica. Segundo o INPI: “o que deve se
apurar à luz do estado da técnica pertinente, é se há obviedade no uso
específico de ácidos graxos de cadeia longa C12-C18 com o objetivo de aprimorar
a biodisponibilidade do ritonavir. Verifica-se, que o estado da técnica revela,
especificamente, o emprego de ácidos graxos orgânicos, entre estes o ácido
oleico, como promotores de aumento da biodisponibilidade de fármacos
hidrofóbicos [...] Estando o problema do ritonavir justamente no fato do
fármaco ser hidrofóbico, portanto, pouco biodisponível por via oral,
considera-se que um técnico no assunto se utilizaria de ácidos graxos de cadeia
longa (por exemplo, ácido oleico) para aumentar a biodisponibilidade do mesmo. Com
relação à faixa da proporção do ácido graxo de cadeia longa (20 a 99%) presente
na composição farmacêutica protegida na reivindicação 1 da PI9714310, uma vez
que o emprego de tal ácido já está descrito no estado da técnica, considera-se que
a determinação da referida faixa não exige habilidade além do conhecimento comum
de um técnico no assunto. Assim, está característica não confere atividade inventiva”.
[1] TRF2 AC 2013.51.01.024234-3,
INPI v. Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. Relator: André Fontes,
Decisão: 01/12/2015
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