Decisão do STF de 20 de abril 1932 tendo
como relator E. Lins analisou a novidade da patente referente a um produto para
combater a transpiração excessiva. Um produto similar estava disponível nos
Estados Unidos denominado Odorono. Para a Corte a mera diferença de dosagem de
uma mesma matéria prima não justifica a novidade da patente e conclui: “considerando que, como parece aos peritos,
os dois preparados são uma contrafação um do outro, por ser a mesma a matéria
prima empregada na composição de ambos – cloreto de alumínio com pequena
diferença na dosagem, devido ao modo de preparação, proposital para disfarçar o
fabrico um do outro ou acidental pelo estado de impureza das matérias primas
utilizadas na preparação [..] faltava ao ser privilegiado, o requisito
essencial da novidade”.
Segundo[1] o STF “as diferenças acidentais de forma não devem
ser levadas em consideração para se considerar o novo modelo, nem excluem a
contrafação”. Em outra decisão do STF[2] “para ocorrer o crime de contrafação de patentes da invenção não é
necessário que haja absoluta identidade entre os dois produtos. Basta que a
semelhança seja tal que torne possível o engano [...] A diferença é nos
detalhes, mas isso, evidentemente, não será bastante para se concluir pela
inexistência da violação”.
O STF[3] em decisão de 1966 sobre a nulidade da
patente n.45718 referente a um processo de preparação de um produto empregado
em composições para acabamento de artefato ou outros artigos de metais ferrosos
e não ferrosos, suas ligas e as composições assim obtidas, o juiz Evandor Lins
e Silva reproduz o lacônico parecer de deferimento do DNPI: “O pedido está, a meu ver, bem definido e
delimitado em suas reivindicações. Como não tenha encontrado qualquer
anterioridade que possa afetar a sua novidade, opino pelo deferimento do
presente pedido” [4] concorda com o parecer do
Ministro Oscar Saraiva de que o parecer é “um
mero nada consta, não tendo afirmado positivamente que havia novidade no
processo para o qual era pedida a patente. Na verdade, o perito afirmou,
apenas, que nada conhecia em matéria de anterioridade. Assim, a patente, ao ser
expedida, apoiou-se apenas numa ficção legal de um ato formal, e não na
seriedade de um exame técnnico fundado [...] No caso, não houve exame técnico
feito pelo próprio DNPI, que se limitou a um suscinto e inconveniente parecer,
que não se fundou em quaisquer elementos, por ocasião da patente”. [5]
Decisão[6] de 1967 do STF mostra que a falta de
novidade pode fundamentar a nulidade da patente: “Patente de invenção não pode ser concedida sem o requisito da novidade
do invento. Nulidade da patente porque, ao tempo do registro, já era do domínio
público ou comum, e, portanto, insuscetível de
constituir privilégio”.
Sob
o CPI 5772/71 que proibia a patenteabilidade dos produtos farmacêuticos o
STF concluiu pela constitucionalidade das restrições patenteáveis[7]. Para o Ministro Cunha
Peixoto: “a Lei que define os requisitos
para a concessão do privilégio” poderá ou não “estabelecer a privilegiabilidade ou não do produto e a duração da
concessão, e sendo a Lei de ordem pública, pode alargar ou diminuir, até a concessão
do privilégio, as listas de produtos suscetíveis de patenteação. A matéria é de
interesse público”. Segundo ementa do STF o legislador ordinário pode
definir o que não é patenteável, seguindo critérios técnicos[8].
O
STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 125 do CPI 5772/71 que impôs aos
titulares de patentes no INPI, domiciliados no exterior a obrigação de
constituir procurador[9]. Esta condição está
prevista no Artigo 2(3) da CUP: “Ressalvam-se
expressamente as disposições da legislação de cada um dos países da União
relativas ao processo judicial e administrativo e à competência, bem como à
escolha de Domicílio ou à designação de mandatário, eventualmente exigidas
pelas leis de propriedade industrial.”
Segundo
o STF[10] citando Pontes de Miranda: “No
sistema jurídico brasileiro o direito preexiste à patente, sem ser ainda,
direito real: a realidade só lhe surge à patenteação” .
Segundo decisão[11] do STF de 1987 “o depósito de pedido de patente feito à luz
de legislação permissiva não gera direito adquirido à obtenção da patente, se a
legislação superveniente à época de sua concessão for proibitiva, pois a regra
que deve ser imposta é a Lei vigente (subsequente) podendo ela, por ser de
ordem pública, modificar, aumentar ou diminuir a relação dos inventos
suscetíveis de patenteação até o momento de sua concessão”.
O STF em Ind. Térmica Brasileira S/A
Termolar v. Ind. Com. Sobral Ltda[12] analisou a novidade da patente
MU5305749 referente a uma construção para recipientes térmicos. A titular
alegou como suposta prova da novidade de seu modelo de utilidade que havia
depositado junto ao INPI, antes do depósito do modelo de utilidade, ainda em
sua fase de sigilo, um depósito de patente de invenção para semelhante tampa. O
juiz conclui: “O fato de que a
paternidade inventiva de semelhante tampa é de titularidade exclusiva da Ré,
conforme clareado no final do memorial descritivo da patente anulanda
(MU5305749), isto só não é bastante e suficiente para ensejar ao modelo de
utilidade objeto desta causa o requisito de novidade. Ao contrário, se
anteriormente ao depósito do modelo de utilidade aqui discutido, foi depositado
a patente de invenção de semelhante tampa, isto só é suficiente para
descaracterizar a novidade que se quer afirmar existente, no caso, não
importando, evidentemente, se o depósito anterior é da própria autora, que
acabou titular da patente requerida”.
[1] AG 19621, relator:
Ministro Lafayette de Andrada J.1958.06.10 Segunda Turma, ementário do STF vol
8.01 p.25 RTJ vol. 6.01 p.01 apud Uma introdução à Propriedade Intelectual,
Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 481 apud Usucapião de patentes e
outros estudos de propriedade industrial, Denis Barbosa. Rio de Janeiro:Ed.
Lumen Juris, 2006, p.136
[2] STF Recurso
Extraordinário n.22017 de 28/05/1953 João Ramos Machado e outro e In.
Brasileiras de Materiais Plásticos AS, relator Ministro Mário Guimarães. apud
Patentes de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação, Fernando
Eid Philipp, São Paulo:Ed. Juarez de Oliveira, 2006, p.155
[3] Recurso Extarodinário
n.58535 Primeira Turma São Paulo, Recorrentes: Abrasivos e Polidores Seracchi
S/A e outros, Recorrido: Gioiffe Borelli, Data: 31/12/1966, Publicação: DJ
12-04-1967 Presidente: Cândido Motta Filho, Relator: Evandro Lins e Silva http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/670221/recurso-extraordinario-re-58535-sp-stf
[4]
BARBOSA, Denis
Borges; KUNTZ, Karin Grau; BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A propriedade
intelectual na construção dos tribunais constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen,
2009, p. 116
[5] BARBOSA, Denis.
Nulidade de modelos de utilidade: peculiaridades. In: BARBOSA, Denis. A
propriedade intelectual no século XXI: Estudos de Direito, Rio de
Janeiro:Lumen, 2009, p.588
[6] STF, Recurso extraordinário 58535-SP. Relator: Ministro
Evandro Lins. J.: 1966.12.05. Primeira turma. DJ 12.04.67, BARBOSA, Denis. Uma
Introdução à propriedade intelectual, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003, p. 367;
FURTADO, Lucas, Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro,
Brasília:Ed. Brasília Jurídica, 1996, p. 54
[7] R.E. 93679, RTJ 109/188. apud Lucas Rocha
Furtado, Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro, Brasília:Ed.
Brasília Jurídica, 1996, p. 20
[8] 1a Turma do STF de 13.04.1982, no
R.E.94468-1-RJ, relator Min. Néri da Silveira RDM 56/130 apud As bases
constitucionais do sistema de proteção das criações industriais, Denis Barbosa,
in. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, Manoel
Joaquim Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur (coord.), São Paulo:
Saraiva, 2007, série GVLaw, p.63
[9] Lucas Rocha Furtado,
Sistema de Propriedade Industrial no Direito brasileiro, Brasília:Ed. Brasília
Jurídica, 1996, p. 78
[10] STF, Re n.94468 RJ de
13.04.84 in RTJ 115/748
[11] STF, AR nº 1182-RJ de 02.09.87, in RTJ
123/4-10, BASTOS, Aurélio. Propriedade Industrial: política, jurisprudência,
doutrina, Rio de Janeiro: Liber Juris, 1991, p. 60
[12] RE 108817 / SP - SÃO PAULO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 07/11/1986 Órgão
Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 05-12-1986 PP-24082 EMENT VOL-01444-02
PP-00369
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