Segundo
Carlos Maximiliano[1] “estritamente se interpretam as disposições
que restringem a liberdade humana ou afetam a propriedade”, e ainda “o monopólio deve ser plenamente provado,
não se presume; e nos casos duvidosos, quando aplicados os processos de
Hermenêutica, a verdade não ressalta nítida, interpreta-se o instrumento de
outorga oficial contra o beneficiado e a favor do Governo e do público”[2], ou
seja, todas as normas que de alguma forma restrinjam a liberdade ou afetem o
direito de propriedade devem ser interpretadas de forma estrita para não se
prejudicar a sociedade – In dubio pro
libertate. Libertas omnibus rebus favorabilior est – Na dúvida, pela liberdade.[3] Em
todos os assuntos e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor.
Quanto ao Direito Administrativo e Processual, Carlos Maximiliano destaca que
oferecem margem para todos os métodos, recursos e efeitos da hermenêutica.
Contudo, as leis especiais limitadoras da liberdade, punitivas, as que tratam
de privilégios e as disposições de Direito Privado, porém de ordem pública e
imperativas ou proibitivas devem se interpretar estritivamente, não havendo
possibilidade de aplicação para interpretação extensiva e muito menos para
analogias. A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só
abrange os casos que especifica: exceptiones
sunt strictissimae interpretationis – interpretam-se as exceções estritissimamente.
Na França Pollaud Dulian observa que ao se avaliar uma patente nos casos de
nulidade, na dúvida deve-se manter a concessão da patente ao titular (foi est due au titre). [4]
Segundo o voto de Messod Azulaty Neto do TRF2: “Tenho para mim que os
procedimentos que conferem monopólio são estritamente vinculados, não
comportando interpretação extensiva de seus termos”.[5]
[1]
Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano, Rio de
Janeiro:Forense, p.225 apud Denis Barbosa, Uma
Introdução a Propriedade Intelectual, p 114
[2]
apud Doutrina dos equivalentes em direito de patentes, Denis Barbosa, in.
Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, Manoel
Joaquim Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur (coord.), São Paulo:
Saraiva, 2007, série GVLaw, p.208, apud Uma Introdução à propriedade
intelectual, Denis Barbosa, Rio de Janeiro:Lumen Juris, p. 461
[3]
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de
Janeiro:Forense, 1984, p.261
[4]
POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle,
Economica:Paris, 2011, p.178
[5] TRF2, 2ª Turma
Especializada, Decisão: 28/08/2007, BARBOSA, Denis. Novos estudos em
propriedade intelectual 2011-2013, v.II,p.124
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