Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4961/05
proposto[1] pelo
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) que visa a permitir que
substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais
biológicos sejam patenteados[2],
desde que essas substâncias atendam aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial e não sejam caracterizadas como mera
descoberta[3].
Segundo a justificativa do PL: “As
restrições à patenteabilidade de inventos relacionados a usos e aplicações de
matérias obtidas de organismos naturais desestimulam investimentos públicos e
privados direcionados ao conhecimento e ao aproveitamento econômico da flora e
da fauna brasileiras”. Pelo texto atual do artigo 10 inciso VIII da LPI não
é considerado invenção ou modelo de utilidade “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.
A proposta foi aprovada na forma de um texto substitutivo do deputado Germano
Bonow (DEM-RS) ao Projeto de Lei 4961/05, do deputado Antonio Carlos Mendes
Thame (PSDB-SP). O substitutivo modifica a redação do projeto para dirimir
dúvidas, sem alterar sua essência. "Embora as moléculas estejam
presentes nos organismos vivos, não são evidentes ao observador. Elas precisão
ser extraídas, purificadas e associadas a alguma utilidade. Nesses casos, não
se trata de apenas descrever uma característica natural de uma determinada
espécie", explicou Germano Bonow.
O secretário de Política Industrial da Confederação Nacional das
Indústrias (CNI), Paulo Mol Júnior defende a atualização da LPI, possibilitando
ampla proteção patentária para produtos biotecnológicos, por meio da aprovação
do PL 4.961/05, em trâmite no Congresso Nacional, que possibilita o
patenteamento de substâncias ou materiais extraídos de seres vivos e que
atendam aos requisitos de patenteabilidade previstos em Lei; ou,
preferencialmente, edição de MP que suprima da LPI os incisos IX do Art. 10 e o
inciso III do Art. 18.[4]. O setor de
pesquisa em farmacologia e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
(ABPI) manifestaram apoio à possibilidade de patenteamento de substâncias
extraídas de organismos vivos no Brasil. Segundo a coordenadora da Comissão de
Estudos de Biotecnologia da ABPI, Ana Cristina Muller, em audiência pública na
Câmara Federal em 2009, a aprovação do projeto vai estimular a aproximação
entre produção acadêmica e a indústria, que já ocorre em países como os Estados
Unidos, Japão e na União Européia, que permitem patentes resultadas de
isolamento de substâncias extraídas de seres vivos, incluindo seres humanos.[5] Segundo
o presidente do conselho deliberativo da Associação da Indústria Farmacêutica
de Pesquisa (Interfarma), Jorge Raimundo "Não se trata de descobrir
algo na natureza. A parte farmacêutica da pesquisa, para transformar moléculas,
não pode ser feita sem investimento. A parte de análise, testes e produção
consome 2/3 dos gastos de pesquisa".[6]
Antonio Figueira Barbosa por outro lado: “o
projeto define a apropriação privada da natureza como invenção, com evidente
prejuízo ao desenvolvimento científico e tecnológico [...] A proteção a
matérias da natureza, caso fossem patenteáveis no passado, por certo haveria de
impedir o desenvolvimento da humanidade. Assim, a patente do petróleo, por
haver sido isolado da natureza, sem dúvida, retardaria o desenvolvimento da
humanidade. Recentemente o Supremo Tribunal dos EUA deu os primeiros passos no
caso BRAC 1 e 2 (Association for Molecular Pathology v. Myriad 569 US 2013)[7], negando a proteção
patentária. Esperamos que nossos parlamentares sejam minimamente progressistas,
negando o projeto em tela”.[8] Para
Raissa de Luca Coordenadora do Setor de Propriedade Intelectual da Universidade
Federal de Minas Gerais “No caso do PL Nº
4.961/2005, a justificativa do Projeto de Lei brasileiro traz o mesmo argumento
dos Estados Unidos, quando priorizou o requisito da utilidade em detrimento do
requisito da novidade e atividade inventiva. Contudo, os EUA estão voltando atrás
para considerar patenteáveis apenas as invenções genuínas, excluindo os genes
isolados da natureza. Se eles já estão revendo, por reconhecer que não é
interessante permitir a patenteabilidade desses materiais biológicos, por
carecerem de atividade inventiva em si (seriam descobertas), não faz sentido o
Brasil conceder essa permissão agora”.[9]
Dep. Mendes Thame
[1]
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[2]
http:/www.deolhonaspatentes.org.br/?cid=672
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[3] A proteção das invenções biotecnológicas:
será que a lei de patentes deve ser alterada ?. Nathaly Nunes Uchoa,
Gilberto Sachetto Martins, Ana Cristina Muller, Revista ABPI. N.93, mar/abr
2008, p.50
[4]
MOL, Paulo. A Mobilização Empresarial pela Mobilização: a propriedade
intelectual. Seminário no INPI, Rio de Janeiro, 10 de maio 2012
http://www.inpi.gov.br/images/stories/slideshow/1-MEI_Propriedade_Intelectual_INPI_paulo_mol.pdf
[5]
http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2009/06/camara-analisa-liberacao-de-pesquisa-e-patentes-em-biotecnologia/
[6]
Pesquisadores apoiam projeto sobre patentes de material biológico, Mídia
Eletrôncia: Agência Câmara -http://www2.camara.gov.br/ Luiz Xavier junho 2009
[8]
BARBOSA, A. Figueira. A inútil utilidade em análise. Revista Facto, ABIFINA,
n.44, abri/2015 http://www.abifina.org.br/revista_facto_materia.php?id=569
[9] https://fapemig.wordpress.com/2015/05/22/mudancas-a-vista-na-lei-de-patentes/
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