O
guia de exame do USPTO de 2016 apresenta um exemplo de invenção que envolve o
diagnóstico e tratamento de uma doença autoimune fictícia denominada julitis. A
patente hipotética descobriu a presença de uma proteína JUL-1 no paciente como
um marcador para a doença. Este marcador é identificado com métodos
convencionais que envolvem biópsias e
imunoensaios e técnicas de fluoroscopia. Anticorpos que podem ser usados para a
detecção de JUL-1 incluem anticorpos naturais e não naturais como anticorpo
porcina ou um anticorpo monoclonal. O exemplo fictício destaca que no estado da
técnica anticorpos porcina não são convencionalmente usados para detectar
proteínas humanas tais como a JUL-1. O estado da técnica também mostra que a
julitis é convencionalmente tratada com anticorpos TNF, porém nem todos os
pacientes respondem a esta terapia. O inventor descobriu que alguns pacientes,
mesmo aqueles não responsivos a TNF, respondem ao tratamento com vitamina D que
até então nunca havia sido usada para tratar a julitis. A reivindicação 1 trata
de método de detecção de JUL-1 em um paciente dito método compreende a
obtenção de plasma do paciente e a detecção da presença da JUL-1 no plasma ao
colocar a amostra de plasma em contato com anticorpos anti JUL-1. Esta
reivindicação é patenteável porque não descreve qualquer etapa de diagnóstico.
A reivindicação 2 reproduza a reivindicação 1 e acrescenta uma etapa de
detecção da julitis quando a presença de JUL-1 no plasma for reconhecida. Esta
etapa torna a reivindicação 2 não patenteável por ser ideia abstrata. Embora
sejam listadas limitações quando se refere a JUL-1 e ao plasma sanguíneo, o foco
da reivindicação 2 está na detecção da proteína JUl-1 e não no produto per se e
as técnicas de amostragem do plasma são convencionais. A reivindicação 3
reproduz a reivindicação 2 porém se refere ao contato da amostra de plasma com o
anticorpo anti JUL-1. Neste caso a referência aos anticorpos anti JUL-1 não é
convencional o que descaracteriza a reivindicação como ideia abstrata. A
reivindicação 5 trata do diagnóstico e tratamento da julitis e reproduz as
etapas da reivindicação 2 e em que é acrescentada a etapa de administração de vitamina
D. Neste caso a reivindicação 5 também é patenteável porque a etapa acrescentada
não é considerada convencional. [1]
[1] https://www.personalizedmedicinebulletin.com/2016/05/06/uspto-releases-patent-eligibility-update/
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