quinta-feira, 24 de março de 2016

Proposta para identificar uma ideia abstrata

Martin Snyder propõe uma metodologia para demarcação das criações consideradas como invenção pela seção 101 e as ideias abstratas. [1] Na definição do dicionário abstrato significa aquilo que existe no pensamento ou na ideia, mas que não tem uma existência concreta ou física. Muitas vezes abstrato é usado como sinônimo de intangível, no entanto são concedidas patentes de processo, de modo que intangibilidade não exclui a possibilidade de patente. Uma abstração somente pode existir em relação á mente humana. Fora da mente humana não há lugar para abstração, o processamento da informação pela mente humana é uma abstração, nesse sentido Martin Snyder remete o conceito de abstrão ao consumo de informação pela mente humana, ao contrário das invenções patenteáveis em que esta informação é consumida por uma entidade não humana, tal como uma máquina. O Manual de Exame do USPTO é compatível com este entendimento quando afirma “as reivindicações foram propriamente rejeitadas com base no estado da técnica uma vez que não há uma característica nova de uma estrutura física em nenhuma relação nova de maéria impressa com uma estrutura física. Estas situações podem surgir quando a reivindicação como um todo é dirigida para o transporte de uma mensagem ou sentido a um leitor humano” (MPEP 2111.05). Em Bilski o processo tinha como consumidores da informação os fornecedores de energia, ou seja, seres humanos, portanto não patenteável. Em Alice o processo foi usado por bancos em que seres humanos usavam as informações de suas contas bancparias, novamente inelegível. Em Diehr o consumidor da informação era uma prensa para cozimento de uma sandália, um consumidor não humano, portanto, e como tal patenteável. Em Flook a informação era consumida por um conversor catalítico de hidrocarbonetos, um consumidor não humano. Em Benson a conversão de números em diferentes formatos numéricos tinha como usuário um computador de uso geral, um consumidor não humano, e, portanto, elegível, embora a obviedade seja questionável neste caso. Em Mayo um processo para administrar medicamento a um paciente com base na medição de metabólicos no sangue tem como consumidor da informação o médico, portanto, não patenteável. A famosa patente do one click da Amazon, o processo expressa o desejo do comprador em comprar um item. O consumidor da informação neste caso é um sistema eletrônico, porém, tal como Alice o conceito de compra envolvido não é inventivo na medida em que implementa na internet um conceito de compras conhecido na técnica.


[1] SNYDER, Martin. Subject matter eligibility in the information age, 2016 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2709289

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