Martin Snyder propõe uma metodologia para demarcação das criações
consideradas como invenção pela seção 101 e as ideias abstratas. [1] Na definição do dicionário
abstrato significa aquilo que existe no pensamento ou na ideia, mas que não tem
uma existência concreta ou física. Muitas vezes abstrato é usado como sinônimo
de intangível, no entanto são concedidas patentes de processo, de modo que
intangibilidade não exclui a possibilidade de patente. Uma abstração somente
pode existir em relação á mente humana. Fora da mente humana não há lugar para
abstração, o processamento da informação pela mente humana é uma abstração,
nesse sentido Martin Snyder remete o conceito de abstrão ao consumo de informação
pela mente humana, ao contrário das invenções patenteáveis em que esta informação
é consumida por uma entidade não humana, tal como uma máquina. O Manual de
Exame do USPTO é compatível com este entendimento quando afirma “as reivindicações foram propriamente
rejeitadas com base no estado da técnica uma vez que não há uma característica
nova de uma estrutura física em nenhuma relação nova de maéria impressa com uma
estrutura física. Estas situações podem surgir quando a reivindicação como um
todo é dirigida para o transporte de uma mensagem ou sentido a um leitor humano”
(MPEP 2111.05). Em Bilski o processo tinha como consumidores da informação os
fornecedores de energia, ou seja, seres humanos, portanto não patenteável. Em
Alice o processo foi usado por bancos em que seres humanos usavam as informações
de suas contas bancparias, novamente inelegível. Em Diehr o consumidor da
informação era uma prensa para cozimento de uma sandália, um consumidor não
humano, portanto, e como tal patenteável. Em Flook a informação era consumida
por um conversor catalítico de hidrocarbonetos, um consumidor não humano. Em
Benson a conversão de números em diferentes formatos numéricos tinha como usuário
um computador de uso geral, um consumidor não humano, e, portanto, elegível, embora
a obviedade seja questionável neste caso. Em Mayo um processo para administrar medicamento
a um paciente com base na medição de metabólicos no sangue tem como consumidor
da informação o médico, portanto, não patenteável. A famosa patente do one
click da Amazon, o processo expressa o desejo do comprador em comprar um item.
O consumidor da informação neste caso é um sistema eletrônico, porém, tal como
Alice o conceito de compra envolvido não é inventivo na medida em que
implementa na internet um conceito de compras conhecido na técnica.
[1] SNYDER, Martin. Subject matter
eligibility in the information age, 2016 http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2709289
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