No Canadá a seção 36 do
Patent Act estabelece que “uma patente
deve ser concedida para uma invenção apenas contudo em uma ação ou outro
procedimento uma patente não deve ser considerada inválida apenas pela razão de
que foi concedida para mais do que uma invenção”. Segundo o guia de exame
de 2015 (item 14.02) o critério de unidade de invenção é “essencialmente uma questão de procedimento” de modo que este
critério em si mesmo não tem o condão de invalidar uma patente. As Cortes tem
entendido que um mesmo pedido que tenha reivinidcações de diferentes categorias
representam aspectos de uma uma única invenção em conformidade com a seção 36
do Patent Act, que não emprega o termo “conceito
inventivo”. Desta forma a referência a “uma invenção apenas” na seção 36
remete a uma invenção ou a um grupo de invenções ligados de tal modo a formar
um único conceito inventivo em harmoni com a regra 13.1 do PCT. Um conjunto de
reivindicações compartulham um conceito inventivo geral se um conjunto de
elementos novos e não óbvios form comuns para cada reivindicação do conjunto,
uma vez que tais elementos sejam
necessários para a operação adequada da invenção em seus aspectos amplos. O
conceito inventiv se refere a como o resultado é alcançado e não simplesmente a
uma ideia de coo obter o resultado per se, pois trtaa-se na verdade de “unidade
de invenção” e não “unidade de resultado”. Meios mutuamente não óbvios, ou seja,
soluções alternativas não óbvias entre si, em que um meio não é considerado
óbvio diante do outro, para se alcançar a um mesmo resultado, geralmente não
compartilham o mesmo conceito inventivo. Esta referência a elementos novo e não
óbvios em comum com as diferentes reivindicações como elo que caracteriza a
unidade de invenção o guia de exame (item 14.05) remete ao conceito de “características
técnicas especiais” da regra 13.2 do PCT.
O guia de exame do Canadá
apresenta um exemplo com quatro reivindicações: 1) tinta compreendendo
substância anti corrosiva X, 2) aparelho para carregamento eletrostático de
partículas atomizadas compreendendo eletrodos A, 3) aparelho para carregamento
eletrostático de partículas atomizadas compreendendo eletrodos A onde o dito
aparelho é usado para aplicar a tinta da reivindicação 1 (o aparelho pode
aplicar outros tipos de tintas), 4) processo de pintura de um artigo que
compreende as etapas de atomizar a tinta da reivindicação 1 usando ar
comprimido, fazer o carregamento
eletrostático de partículas atomizadas usando eletrodos A, direcionar a tinta
para o artigo. A priori a tinta X em 1 e o aparelho com eletrodos A em 2 são
inventivos. A substância X e os eletrodos A não cooperam entre si, logo 1 e 2
não tem unidade. A reivindicação 4 inclui elementos de 1 e 2. Logo 1 e 4 tem unidade
por conta da substância X. As reivindicações 2, 3 e 4 tem os eletrodos A em
comum logo tem unidade. Como 4 tem unidade com 1 ou com 2, não pode haver um
pedido com 1, 2 e 4 por falta de unidade, por outro lado um pedido dividido com
2 e 4 enquanto o principal retem 1 e 4 implicaria em dupla proteção por estar a
mesma reivindicação 4 sendo reivindicada em dois pedidos. Quanto a
reivindicação 3 esta se refere a 1 e 2 porme deve-se determinar se a referencia
a tinta da reivindicação implica uma limitação práticana estrutura do aparelho.
Se o aparelho em 2 é adequado para a tinta em 1, então 3 define o mesmo
aparelho que em 2 e desta forma não haveria unidade entre 3 e 1 da mesma forma
que não há unidade entre 1 e 2.
O guia de exame do Canadá
(item 14.06) mostra um segundo exemplo com as seguintes reivindicações: 1)
monitor de computador compreendendo os elementos A e B, 2) monitor de
computador conforme reivindicação 1 comprendendo adicionalmente o elemento C,
3) monitor de computador conforme reivindicação 1 comprendendo adicionalmente o
elemento D. A priori as três reivindicações compartilham A e B e tem unidade.
As buscas contudo revelam que a reivindicação 1 não é inventiva. A posteriori 2
e 3 não tem unidade, porém se as buscas revelam que 2 e 3 não são inventivos,
então não cabe o examinador questionar a falta de unidade de invenção entre 2 e
3.
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