O
guia de exame da EPO de novembro de 2015 expõe que é considerado método
terapêutico e como tal excluído pelo artigo 53(c) uma reivindicação referente
a uso da substância X para tratamento da doença Y, porém aceito a reivindicação
para substância X para uso como medicamento, ou substância X para uso no
tratamento da doença Y, ainda que a substância X seja conhecida, mas não o seu
uso. Sempre será necessário nos casos em que a reivindicação é dirigia a um uso
terapêutico a presença do termo “para uso”,
para que a reivindicação seja aceita. Uma reivindicação na forma substãncia X
para um método de tratamento de Y não é aceito porque a ausência do termo “para
uso” não deixa evidente se a reivindicação é dirigida ao produto para o uso
especificado ou se a reivindicação é
limitada pelo uso médico. [1]A
fórmula suíça de uso de uma substância X para fabricação de um medicamento para
tratar a doença Y é aceito para pedidos com data de depósito ou prioridade mais
antiga anterior a 29 de janeiro de 2011. Para pedidos posteriores a esta data
este tipo de reivindicação é considerado como referente ao segundo uso
terapêutico e tal invenção não pode ser pleiteada em uma reivindicação do tipo
fórmula suíça. [2]
Uma forma de reivindicação para métodos de diagnóstico enquadrada como não
patenteável pelo artigo 54(5) seria substância X para uso em um método de
diagnóstico in vivo da doença Y. O termo “in vivo” limita o escopo da
reivindicação aos métodos de diagnósticos excluídos de patenteabilidade. Por
outro lado, são aceitos 1) substância X para uso no diagnóstico da doença Y; ou
então 2) substância X para uso no diagnóstico in vitro da doença Y; ou então 3)
substância X para uso como agente contrastante para imagem do fluxo sanguíneo.
Estas formas de reivindicação, contudo, não teriam novidade se a substância X per
se for conhecida em sua primeira aplicação médica ou numa forma que poderia ser
aplicada no uso reivindicado. A primeira forma poderia ser reescrita como Uso
da substância X no diagnóstico in vitro da doença Y ou então método para diagnóstico
in vitro da doença Y usando a substãncia X, igualmente aceitáveis e a terceira
forma como uso da substância X como agente contrastante para imagem do fluxo
sanguíneo ou então método de imagem do fluxo sanguíneo usando a substância X. [3]
Considera-se como segundo uso cirúrgico e como tal não patenteável a reivindicação
de substância X para uso em um método intracardíaco de cateterismo como
protetor das paredes dos vasos sanguíneos. Por outro lado, é aceita a reivindicação
para substância X para uso em um método para remoção de cabelos por radiação a
laser. Esta reivindicação será destituída de novidade de a substância X per se for
conhecida numa forma que poderia se aplicada no uso reivindicado. Da mesma
forma seriam aceitas reivindicações para uso da substância X para remoção de
cabelos por radiação a laser ou método para remoção de cabelos por raduação a
laser pelo uso da substância X. [4]
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