segunda-feira, 25 de maio de 2015

Interfaces e sinais

Nos Estados Unidos em 2007 em In re. Nuijten[1] uma das reivindicações pleiteava proteção a um sinal codificado de forma específica de forma a reduzir as distorções presentes na introdução de marcas identificadoras subliminares em sinais de áudio digital. A Corte entendeu que o sinal meramente descreve características abstratas sem atributos físicos e portanto não é considerado matéria patenteada, de forma que não se enquadra como processo (um sinal não descreve uma série de etapas de um método), máquina (um sinal transitório não é feito de partes em um sentido mecânico), manufatura (um sinal não se configura como artigo tangível ou mercadoria) ou composição da matéria (um sinal não é uma composição química, ou um sólido, etc..) de que trata o parágrafo 101 da Lei norte-americana de patentes. Trata-se neste caso de um sinal que pode se propagar por algum meio inespecífico como fios, ou mesmo o vácuo, e portanto, configura meramente de dados abstratos. O fato do sinal reivindicado ser uma criação humana não foi considerado suficiente para patenteabilidade. Segundo o voto da maioria (2 votos contra 1) em Nuitjen uma manufatura deve ser algo tangível ou mercadoria, o fato de sinais elétricos, que envolvem fótons que se movem à velocidade da luz que por sua vez se comportam como partículas não os torna artigos tangíveis pelo conceito da lei. [2] Segundo a Corte: “se uma reivindicação abrange uma matéria não incluída nas quatro categorias estatutárias, esta matéria está fora do escopo do parágrafo 101 da lei ainda que a dita matéria seja considerada nova e útil”.[3] Em In re Ferguson[4] a Corte reafirmou os mesmos conceitos expressos em Nuijten rejeitando como não estatutária uma reivindicação referente a “paradigma para software de publicidade compreendendo...”.
John Duffy critica o argumento do USPTO. Valendo-se de dicionários da época em que o Patent Act de 1793 foi redigido, John Duffy destaca que composição de matéria se refere a matéria enquanto algo real em oposição ao espírito, ou talvez entre algo real e imaginário. Em uma definição do dicionário Webster de 1828 há uma definição de matéria que inclui objetos imponderáveis, ou seja, de seja destituídas de peso tais como a luz, o calórico, a eletricidade e o magnetismo. Na edição de 1783 do dicionário Bailey, a mais restrita, se refere a um corpo que se estende em comprimento, largura e espessura, ao que John Duffy argumenta que uma radiação eletromagnética possui limites finitos nas três dimensões. Por outro lado o termo manufatura é referido como algo produto da criação humana, criada de forma artificial. Portanto para John Duffy a reivindicação pleiteada em Nuitjen tanto pode ser enquadrada como manufatura como composição da matéria.[5]
No caso Bilski o Federal Circuit em 2008 entendeu que uma matéria é patenteável se ligada a uma máquina ou aparelho em particular ou se transforma um artigo particular em um estado diferente ou matéria. Este critério confere a necessidade de uma materialidade para as invenções. Embora a Suprema Corte em 2010 não tenha confirmado o teste machine or transformation como necessário, ainda assim o considerou como um test útil, uma ferramenta investigativa para detreminar se uma criação se enquadra  dentro do conceito previsto na seção 101. Portanto, uma modificação física permanece como um aspecto importante embora não o único indicador de patenteabilidade.
O Federal Circuit, em julho de 2014, em Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics For Imaging, Inc. (Fed. Cir. 2014)[6] apenas um mês após a decisão da Suprema Corte em Alice Corp. v. CLS Bank International analisou a patente US6128415 referente a geração e uso de um perfil de dispositivo que descreve propriedades de cor e de espaço de uma imagem em um sistema de processamento digital. Ao criar perfis de dispositivos tais como câmeras, monitores, televisores a patente se propõe a de forma mais precisa traduzir as representações de cores de imagens intercambiadas por estes dispositivos. A reivindicação que faz referência a um sistema de captura de imagens digitais trata de um primeiro conjunto de dados para descrição de conteúdo de informação de transformação de cor dependente de dispositivo para um espaço de cores independente do dispositivo, e de um segundo conjunto de dados para descrição de uma transformação dependente do dispositivo de um conteúdo de informação de uma imagem no dito dispositivo independente de espaço de cor. O Federal Circuit conclui que a reivindicação trata de dois conjuntos de dados que descrevem uma transformação dependente do dispositivo e que a reivindicação não está dirigida a qualquer implementação tangível do sistema de processamento de sinais: “data in its ethereal, non physical form is simply information that does not fall under any of the categories of eligible subject matter under section 101”. O Federal Circuit invocou uma decisão[7] de 1863 para demonstrar que uma máquina ser qualificada sobre a seção 101 a invenção reivindicada deve ser “concreta, consistindo de partes, ou de certos dispositivos e combinação de dispositivos”. A reivindicação que trata de “device profile” segundo a Corte representa nada mais do que uma disposição intangível de informações e, portanto, não se enquadra em nenhuma das categorias da seção 101, pois tanto uma manufatura como uma composição da matéria requerem um artigo tangível: “The asserted claims are not directed to any tangible embodiment of this information (i.e., in  physical memory or other medium) or claim any tangible part of the digital processing system. The claims are instead directed to information in its non-tangible form). A reivindicação é ainda mais ampla que a reivindicação de sinal em Nuijten, pois naquele caso havia algo físico (uma onda eletromagnética que se propagava no espaço), ainda que transitório, ao passo que neste caso nada físico existe. Em re Warmerdam decidido em 1994 o mesmo princípio foi estabelecido, embora em In re Lowry a citação de uma simples memória foi considerada suficiente para enquadrar a reivindicação na categoria de artigo de manufatura. A reivindicação de método em Digitech foi considerada como ideia abstrata: “sem limitações adicionais, um porcesso que emprega algoritmos matemáticos para manipular informação existente para gerar informação adicional não é patenteável”, uma citação extraída de Parker v. Flook. Apesar da reivinidcação se referir a um sistema de reprodução de imagem digital isto não foi considerado conexão suficiente com um dispositivo físico tangível para tornar a reivindicação de método patenteável. Ademais esta característica é citada no preâmbulo da reivindicação e em outras decisões o Federal Circuit concluiu que o preâmbulo não limita o escopo de uma reivindicação mas meramente apresenta o propósito ou uso da invenção (Bicon Inc v. Straumann Co, 441 F.3d 945, 952 (Fed. Cir. 2006). [8]
Em decisão de 2015 o Federal Circuit em AllVoice Developments v. Microsoft conclui que uma reivindicação para interface de reconhecimento de fala de US5799273 não está direcionada a nenhuma das quatro categorias patenteáveis identificada na seção 101 (processo, máquina, manufatura e composição da matéria): “o software pode ser patenteável, mas quando reivindicado de uma forma não direcionada a um processo, a matéria objeto da patente necessariamente deve existir numa forma tangível. No caso em litígio as reivindicações meramente reivindicam instruções de software sem quaisquer limitações de hardware”. Ainda segundo a Corte: “exceto para as reivindicações de processo a matéria patenteável necessariamente deve existir numa forma física ou tangível. Para ser considerada uma máuqina a invenlão reivindicada deve ser uma coisa concreta, consistindo de partes ou de certos dispositivos e combinações de dispositivos. Similarmente para se qualificar como manufatura a invenção deve ser um artigo tangível numa dada forma, qualidade, propriedade ou combinação através de meios artificiais ou feito pelo homem. Igualmente a composição da matéria exige uma combinação de duas ou mais substâncias e inclui todos os artigos compostos”.[9]



[1] In re Nuijten, 500 F.3d 1346 (Fed.Cir.2007) CHISUM, Donald. Chisum on Patents, Matthew Bender, 2011, p.1-330.8
[2] MUELLER, Janice. Patent Law. New York:Aspen Publishers, 2009, p.284
[3] ROOT, Joseph. E. Rules of Patent Drafting from Federal Circuit Case Law. Oxford University Press, 2011, p.106
[4] 558 F.3d 1359 (Fed.Cir.2009) cf. ROOT.op.cit.p.106
[5] DUFFY, John, In re Nuijten: Patentable Subject Matter, Textualism and the Supreme Court, Patently-O (2007), http://patentlyo.com/patent/2007/02/in_re_nuijten_p.html.
[6] http://www.cafc.uscourts.gov/images/stories/opinions-orders/13-1600.Opinion.7-9-2014.1.PDF
[7] Burr v. Duryee, 68 U.S. 531, 570 (1863).
[8] BORELLA, Michel. Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics For Imaging, Inc. (Fed. Cir. 2014) 14/07/2014 http://www.patentdocs.org/2014/07/digitech-image-technologies-llc-v-electronics-for-imaging-inc-fed-cir-2014.html
[9] Federal Circuit: Software is not Patent Eligible unless Claimed as a Process or Physical Object, 22/05/2015 http://patentlyo.com/patent/2015/05/software-eligible-physical.html

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