domingo, 22 de março de 2015

Prioridade Unionista da CUP na EPO

Um dos princípios da Convenção de Paris é o da prioridade unionista prevista no Artigo 4º (Artigo 16 da LPI), que estabelece que aquele que tiver apresentado pedido de patente em um dos países da União gozará para apresentar o pedido nos outros países, do direito de prioridade durante o prazo de doze meses para patentes de invenção. A Convenção de Bruxelas, de 1900, estendeu este prazo originalmente de seis para doze meses.
Na EPO em G 2/98 OJ 2001 a prioridade será concedida apenas para a mesma matéria depositada originalmente ou matéria derivada do conteúdo originalmente reivindicado de forma direta e não ambígua utilizando-se do conhecimento de um técnico do assunto à época do depósito original [1]. Não se faz portanto necessário haver uma identidade exata do pedido depositado com o documento de prioridade para que o pedido depositado faça juz a data de prioridade. T828/93 OJ 1996 considera que características triviais adicionadas ao pedido podem ser desconsideradas assim como aquelas que meramente limitam  a extensão da patente sem fazer qualquer contribuição técnica à invenção.[2] T73/88 OJ 1993 distingue entre as características técnicas consideradas essenciais para determinação do escopo da patente e as consideradas essenciais para fins de determinação de prioridade. Uma característica reivindicada que não altera a natureza da invenção não necessita de estar presente no documento de prioridade para que a reivindicação tenha o direito de prioridade garantido. Em T409/90 OJ 1993 se um documento de prioridade revela uma invenção de forma genérica isto não significa que uma implementação específica tenha sido revelada, pois esta não pode ser encontrada no documento de prioridade de forma direta e de não ambígua. Em T131/92 OJ 1994 um processo de produção de mucopolissacarídeos mostra uma reivindicação em que se pleiteia de 2000 a 8000 daltons de peso molecular embora o documento de prioridade se refira a uma faixa de 3000 a 6000 daltons. A prioridade foi negada porque as propriedade dos produto fora da faixa prevista no documento de prioridade não eram idênticas às reivindicadas. Nos casos em que a faixa de valores na reivindicação meramente restringe uma faixa mais genérica do documento de prioridade sem que a natureza da patente seja modificada G2/98 OJ 2001 conclui que a prioridade deva ser aceita. T16/87 OJ 1992 conclui que apenas nos casos em que o elemento presente na reivindica que não está presente no documento de prioridade, for capaz de modificar a natureza da invenção, ou seja, modificação esta que conduzisse a uma nova invenção, é que teremos um caso em que a prioridade não deva ser aceita para esta reivindicação, caso contrário tal elemento será considerado como não essencial para a invenção reivindicada e como tal não destitui a mesma da data de prioridade.[3]



[1] G_0002/98 http: //legal.european-patent-office.org/dg3/biblio/g980002ep1.htm
[2] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 411
[3] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a commentary.  Thomson:Cologne, 2003, p. 417

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