Um dos princípios da Convenção de
Paris é o da prioridade unionista prevista no Artigo 4º
(Artigo 16 da LPI), que estabelece que aquele que tiver apresentado pedido de
patente em um dos países da União gozará para apresentar o pedido nos outros
países, do direito de prioridade durante o prazo de doze meses para patentes de
invenção. A Convenção de Bruxelas, de 1900, estendeu este prazo originalmente
de seis para doze meses.
Na EPO em G 2/98 OJ 2001 a
prioridade será concedida apenas para a mesma matéria depositada originalmente
ou matéria derivada do conteúdo originalmente reivindicado de forma direta e
não ambígua utilizando-se do conhecimento de um técnico do assunto à época do
depósito original [1]. Não
se faz portanto necessário haver uma identidade exata do pedido depositado com
o documento de prioridade para que o pedido depositado faça juz a data de
prioridade. T828/93 OJ 1996 considera que características triviais adicionadas
ao pedido podem ser desconsideradas assim como aquelas que meramente
limitam a extensão da patente sem fazer
qualquer contribuição técnica à invenção.[2]
T73/88 OJ 1993 distingue entre as características técnicas consideradas
essenciais para determinação do escopo da patente e as consideradas essenciais
para fins de determinação de prioridade. Uma característica reivindicada que
não altera a natureza da invenção não necessita de estar presente no documento
de prioridade para que a reivindicação tenha o direito de prioridade garantido.
Em T409/90 OJ 1993 se um documento de prioridade revela uma invenção de forma
genérica isto não significa que uma implementação específica tenha sido
revelada, pois esta não pode ser encontrada no documento de prioridade de forma
direta e de não ambígua. Em T131/92 OJ 1994 um processo de produção de
mucopolissacarídeos mostra uma reivindicação em que se pleiteia de 2000 a 8000
daltons de peso molecular embora o documento de prioridade se refira a uma
faixa de 3000 a 6000 daltons. A prioridade foi negada porque as propriedade dos
produto fora da faixa prevista no documento de prioridade não eram idênticas às
reivindicadas. Nos casos em que a faixa de valores na reivindicação meramente
restringe uma faixa mais genérica do documento de prioridade sem que a natureza
da patente seja modificada G2/98 OJ 2001 conclui que a prioridade deva ser
aceita. T16/87 OJ 1992 conclui que apenas nos casos em que o elemento presente
na reivindica que não está presente no documento de prioridade, for capaz de
modificar a natureza da invenção, ou seja, modificação esta que conduzisse a
uma nova invenção, é que teremos um caso em que a prioridade não deva ser
aceita para esta reivindicação, caso contrário tal elemento será considerado
como não essencial para a invenção reivindicada e como tal não destitui a mesma
da data de prioridade.[3]
[1] G_0002/98 http: //legal.european-patent-office.org/dg3/biblio/g980002ep1.htm
[2] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a
commentary. Thomson:Cologne, 2003, p.
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[3] STAUDER, Dieter; SINGER, Margareth; European Patent Convention: a
commentary. Thomson:Cologne, 2003, p.
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