Segundo Benjamin do
Carmo: “a proibição de concessão de
privilégio para essas invenções explica-se pelo perigo que constituiria para o
Estado a outorga de monopólios financeiros a financistas que descobrissem
sistemas mais ou menos eficazes de organização de finanças e de crédito
público. Ficaria o Estado impedido de aplicar o que esses sistemas tivessem de
aproveitável, para as suas finanças, ou exposto a despropriações sempre
dispendiosas e dependentes de longos processos judiciais. Explica-se ainda, tal
proibição, pelo perigo e inconvenientes que representaria para a sociedade e
para a economia particular o exclusivo de tais combinações, refletindo
desastrosamente nas fortunas particulares. Essa proibição, que é uma
redundância da lei, veio-nos do direito francês. Realmente a primeira lei
francesa admitia que, apesar de faltar caráter industrial a tais invenções,
fossem elas suscetíveis de privilégio. Tão deplorável era o estado das finanças
naquele país, ao tempo dessa lei, que a possibilidade de privilégio era um
estímulo, para a descoberta de um sistema que lograsse o resultado de
restabelecê-las. Foi um dilúvio de utopias, aumentaram em tal número os
inventores e tão amplas se apresentaram as invenções, que se tornou necessária
uma nova lei, anulando as patentes concedidas e impedindo-as para o futuro,
porque se chegara naquele país ao extremo de não se poder efetuar a menor
combinação aritmética sem incorrer em delito de contrafação ou usurpação do
privilégio. Entre nós a proibição é uma superfetação da lei. A exclusão de tais
invenções, já se acha implícita no preceito legal que recusa o privilégio às
invenções que não oferecem resultado prático industrial. Ora, os planos e
combinações de finanças e créditos, como meras concepções abstratas, puramente
teóricas, não se aplicam ás construções materiais, não tem caráter industrial,
não podem apresentar utilidade ou resultado prático industrial, logo não seria
possível o privilégio”[1].
Pouillet observa que a
lei francesa de 1844 da mesma forma que vetava a patenteabilidade de
medicamentos também vetava os planos de finanças: “Podemos questionar se esta disposição é necessária; a lei de fato
protege as invenções industriais. Um plano de finanças pode ser considerado
como um objeto industrial ? Não será ao contrário uma matéria de economia
política ? Seja como for, esta disposição [que veda patentes para planos de
finanças] existe, devemos mencioná-la enquanto contestemos seu pouco interesse”.
A primeira lei de patentes em 1791 foi marcada por uma situação econômica
considerada deplorável por Pouillet e em que logo surgiam ideias
revolucionárias para restabelecer a ordem econômica, “o que seguiu foi um dilúvio de
utopias, contra as quais o legislador, em todo caso, quis tomar suas precauções”.
Em 1792 através de uma proposição de Baignoux a Assembleia Francesa aboliu as
patentes de planos de finanças,[2]
segundo Picard como um exemplo a ser seguido para evitar a proliferação de tais
esquemas especulativos. Louis Nouguier aponta que os planos e combinações de
crédito ou de finanças são desprovidos de caráter industrial e portanto não
patenteados.[3]
[1]
JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de
invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.28; PICARD, Edmond;
OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon industrielle,
précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p. 177
[2]
POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la
Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.112
[3] NOUGUIER, Louis. Des brevets d'invention et de la contrefaçon.
Paris:Librairie de la Cour de Cassation, 1856, p.203
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