Considere um sistema
computadorizado para implementação de um leilão holandês. Neste tipo de leilão
o leiloeira começa com um valor alto e gradativamente reduz este valor até que
algum participante aceite a oferta ou um determinado preço de reserva, fixado
antes do início do leilão, seja alcançado. Tipicamente em um leilão comum os
compradores potenciais fazem uma sucessão de lances crescentes até o leiloeiro
aceitar o lance mais alto e final. Em um leilão holandês o vendedor oferece a
propriedade a preços sucessivamente mais baixos até uma de suas ofertas ser
aceita ou até que o preço caia tanto que force a retirada da propriedade
ofertada. Os compradores potenciais têm normalmente permissão para examinar os
itens do leilão com antecedência e os vendedores podem fixar um preço mínimo
abaixo do qual a propriedade não será vendida. Este leilão é empregado em
vendas ao atacado de produtos perecíveis. Se houverem dois lances idênticos, o
leiloeiro aumenta novamente o preço até que exceda o preço máximo especificado
por todos exceto um dos participantes. Na Figura 1 mostra um leilão
convencional com três particiopates cada qual com um lance desejado e um lance
máximo. O ganhador será aquele que estiver dispostao a pagar mais pelo produto
ofertado.
Leilão Convencional
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No leilão holandês
mostrado na figura 2, o leilão começa de um valor alto e decresce até que
encontre três ofertas mínimos de participantes. Neste momento o quarto participante
é eliminado da segunda etapa do leilão, quando os lances gradativamente
aumentam até que se encontre aquele partcipanetem que dentre os três
selecionados na primeira etapa, estrá disposto a pagar mais. Ou seja, esta
segunda etapa seja a regra de um leilão convencional.
Leilão Holandês
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O caso foi discutido
em T258/03 de 2004 em que o Boards of
Appeal analisou um pedido da Hitachi que tratava de um leilão eletrônico
realizado com uso de uma rede de computadores. O método acumulava as ofertas de
cada usuário, de modo que mesmo os usuários com conexões de internet lentas
pudessem participar do leilão pela rede em igualdade de condições. O
participante apresentaava o preço desejado e um máximo preço aceitável. Na
primeira etepa o leilão os preços eram reduzido de um preço inicialaté que
tivéssemos um ou mais particpantes cujo preço desejado fosse maior que o preço
corrente do leilão. Se encontramos mais de um particpantes nesta situação o
preço do leilão era novamente elevado em etapas, em que a cada etapa são
excluídos aqueles participantes que tinham indicado um preço máximo inferior
que o preço corrente do leilão, ate que restasse apenas um participante.[1] A
Corte conclui que a matéria reivindicada descreve uma mistura de
características técnicas e não técnicas e por isso, é considerada uma invenção,
independente da categoria da reivindicação (método ou aparelho)[2]. A
Corte reconhece que esta conclusão se opõe ao estabelecido em T931/95, quando
então a presença de elementos técnicos no método não foram considerados
suficientes para garantir sua patenteabilidade pelo artigo 52 (2) da EPC e
reconhece que esta nova interpretação é muito mais ampla de “invenção”. O fato
do depositante redigir um quadro reivindicatório da invenção como método ou
aparelho não modifica a situação pois o manual de exame europeu recomenda ao
examinador que avalie a invenção como um todo independente da categoria da
reivindicação[3] .
Segundo o T258/03 contornar
um problema técnico por meios não técnicos, ao invés de solucioná-lo por meios
técnicos, não contribui para o caráter técnico da matéria reivindicada. Desta
forma, o fato de se contornar os problemas de conexão na internet,
modificando-se as regras do leilão (característica não técnica) não configura
uma característica técnica e desta forma não são consideradas na análise de
atividade inventiva. Somente características técnicas podem ser utilizadas na
avaliação de atividade inventiva. Na EPO o Board of Appeal tem enfatizado que o
conceito de invenção implica um caráter técnico. Modificações não funcionais não
são portanto relevantes para avaliação de atividade inventiva, ainda que o
técnico no assunto jamais tivesse imaginado em tais soluções. Um paralelo pode
ser obtido com a criação de um novo design sobre um conceito técnico conhecido.
Embora não óbvio para os profissionais de design tais modificações não possuem
relevância técnica e são, dentro de um ponto de vista técnico, arbitrárias de
modo que o novo design não é patenteável e não envolve atividade inventiva.[4]
Como anterioridades
foram citados três documentos. O primeiro documento trata da descrição de um
leilão convencional sem referência a qualquer aspecto técnico ou computador. A
simples referência ao envio de dados ou transmissão de dados não é considerada
característica técnica porque pode ser implementada manualmente. Como este
documento não possui qualquer característica técnica o mesmo não é útil para
uma anáise de atividade inventiva da presente invenção. O segundo documento
descreve um sistema eletrônico de leilão convencional. Neste caso temos
característica técnicas e não técnicas misturadas. Apenas as características
técnicas da reivindicação são consideradas. O documento destitui a atividade
inventiva da presente invenção. O terceiro descreve um sistema automatizado de
gerenciamento de trabalhos escolares em que cada estudante tem um prazo limite
para entrega do trabalho. Cada estudante informa a data de entrega de seu
trabalho de modo que apenas aqueles que entregaram dentro da data limite têem
seus trabalhos enviados para o revisor. As datas de entrega de cada estudante
funcionam de forma equivalente aos lances em leilão, assim como o sistema de
troca de informações entre os clientes e um servidor central. O terceiro
documento, mesmo não sendo um sistema de leilão de mercadorias contempla as
características técnicas descritas na invenção que desta forma não apresenta
atividade inventiva. O quarto documento não trata de leilão, mas descreve
apenas um sistema computadorizado de uso geral que pode ser usado para
automatizar o leilão holandês. Neste caso também este quarto documento pode ser
usado contra a atividade inventiva da presente invenção. Como o quarto
documento não faz referência a qualquer característica não técnica a EPO
recomenda que se utilize este documento como anterioridade ao invés do segundo
documento, porque o examinador toma a sua decisão sem que seja necessário
abordar qualquer aspecto relativo às partes não técnicas da invenção. Outro
aspecto é que o simples fato de citar o segundo documento como relevante pode
servir de argumento para o requerente confirmar sua tese de que leilões
automatizados de modo geral são documentos técnicos, uma vez que encontrados na
busca do examinador.
[1] SCHOHE,
Stefan; APPELT, Christian; GODDAR, Heinz. Patenting software-related inventions
in Europe. In: TAKENAKA, Toshiko. Patent law and theory: a handbook of
contemporary research,Cheltenham:Edward Elgar, 2008, p.338
[2] “what matters having regard to the concept
of invention within the meaning of article 52(1) EPC is the presence of
technical character which may be implied by the physical features of an entity
or the nature of an activity, or may be conferred to a non technical activity
by the use of technical means. In particular, the Board holds that the latter
cannot be considered to be a non invention “as such” within the meaning of
article 52(2) and (3) EPC. Hence, in the Boards’s view, activities falling
within the notion of a non invention “as such” would tipically represent abstract
concepts devoid of any technical implications” Case Law of the
Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 193
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] the examiner should disregard the form or kind
of claim and concentrate on its content in order to identify whether the
claimed subject matter, considered as a whole, has a technical character. If it
does not, there is no invention within the meaning of Article 52(1). Guidelines
for Examination in the EPO, Art. 52(3), 2.2, EPO.
[4] Case Law
of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010,
p. 200 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
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