sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Serão todas as patentes inescapavelmente ambíguas ?

Quanto melhor definido o escopo da reivindicação, menores os gastos com litígios de patentes em caso de contrafação e mais facilmente poderão ser estabelecidos acordos de licenciamento. Segundo o Federal Trade Commission nos Estados Unidos a falta de clareza quanto ao escopo de uma patente pode acarretar incertezas com impactos econômicos negativos por exemplo, pools de patentes que incluam patentes que não são realmente essenciais a um padrão e que impactem no custo final de licenciamento.[1] No livro Patent Faliure, Meurer e Bessen mostram que se você não consegue definir com clareza as fronteiras de sua propriedade então não existe de fato uma propriedade, neste sentido a clareza das reivindicações assume um papel central da segurança jurídica das patentes, com riscos de infração inadvertida por terceiros: “a falta de clareza do escopo de uma patente (failure notice) e a consequente infração inadvertida por terceiros são centrais para o fracasso das patentes em proporcionar incentivos positivos para a inovação”. [2] segundo James Bessen: “estamos em um mundo de palavras mágicas, de jogos de palavras. A justiça e os autores das patentes brincam com as palavras”.[3] O governo Obama manifestou preocupação com a ação negativa à inovação dos trolls de patentes que utilizam o litígio de forma abusiva e reforçou a necessidade do USPTO restringir o uso de reivindicações funcionais.[4]
Dan Burk e Mark Lemley apontam que os termos usados em patentes são inerentemente indeterminados que uma sugestão seria eliminar o quadro reivindicatório como parte destacada do pedido de patente, devendo o escopo de uma patente ser determinado unicamente pelo relatório descritivo devendo o depositante utilizar-se de um quadro reivindicatório de form opcional se assim entender que isso poderia melhor organizar a forma de definir o objeto de sua patente. [5] Tun-Jen Chiang por sua vez contesta que exista uma inata inabilidade linguística que impeça que um quadro reivindicatório possa definir de forma clara e precisa o objeto a ser protegido pela patente. [6] Tun-Jen Chiang diferencia a interpretação do texto (ligada a aspectos linguísticos) da construção do texto (ligada a aspectos legais) que impactam no escopo de uma reivindicação. Ou seja, o termo de uma reivindicação pode estar claro, porém uma situação de contrafação pode trazer dúvidas se o elemento contrafeito se enquadra na definição do elemento reivindicado, o que é um problema legal que diz respeito a aplicação da teoria de equivalentes: “A principal causa de incerteza nos direitos de patentes é que os juízes divergem sobre a melhor teoria de construção, a saber, se as Cortes devem conceder um escopo de patente de acordo com o sentido linguístico  ou conforme a invenção real”.
A proposta das reivindicações é demarcar uma separação com o relatório descritivo de modo a cumprir funcionalidades distintas. Nas reivindicações delimita-se o escopo de proteção, onde o depositante pode ser um pouco mais genérico, sem recorrer a detalhes desnecessários de sua implementação. O relatório descritivo por sua vez, cumpre o papel de trazer os detalhes de implementação de modo a viabilizar a implementação pelo técnico no assunto, sem o risco de que estes detalhamentos, possam em princípio necessariamente ser interpretados como restringindo o escopo de proteção visto que não presente no quadro reivindicatório que o local do pedido de patente que cumpre esta função. Não cabe aos tribunais refazer as reivindicações. Segundo decisão da Corte Federal de 1967 em Autogiro Co. of Am. v. United States[7]: “não importa o quanto grande seja as tentações de se fazer justiça ou fazer política, as Cortes não devem retrabalhar as reivindicações. Eles devem apenas interpretá-las”. Apesar desta recomendação Tun-Jen Chiang como exemplos decisões em que o termo “um” foi interpretado com sendo “um ou mais”[8] enquanto em outra decisão significou “apenas um”[9].



Tun Jen Chiang [10]


[1] FTC. The evolving ip marketplace: aligning patent notice and remedies with competition - a report of the federal trade commission. March 2011. p.78 Disponível em: http://www.ftc.gov/os/2011/03/ 110307patentreport.pdf
[2] BESSEN, James; MEURER, Michael. Patent Failure: How Judges, Bureaucrats, and Lawyers Put Innovators at Risk. Princeton University Press, 2008, p. 1671/3766 (kindle version)
[3] VOGELSTEIN, Fred. Briga de cachorro grande: como a Apple e o Google foram à guerra e começaram uma revolução, Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p.167
[4] http://www.whitehouse.gov/the-press-office/2013/06/04/fact-sheet-white-house-task-force-high-tech-patent-issues
[5] BURK, Dan; LEMLEY, Mark. Fence Posts or Sign Posts: Rethinking Patent Claim Construction, University of Pennsylvania Law Review, Vol. 157, p. 1784, 2009, http://scholarship.law.georgetown.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2202&context=facpub
[6] CHIANG, Tun-Jen. The Interpretation-Construction Distinction in Patent Law, 2013, Georgetown Public Law and Legal Theory Research Paper No. 13-023 http://ssrn.com/abstract=2234193
[7] Autogiro Co. of Am. v. United States, 384 F.2d 391, 396 (Ct. Cl. 1967)
[8] Baldwin Graphic Sys., Inc. v. Siebert, Inc., 512 F.3d 1338, 1342 (Fed. Cir. 2008)
[9] Harari v. Lee, 656 F.3d 1331, 1341-42 (Fed. Cir. 2011)
[10] http://www.law.gmu.edu/faculty/directory/fulltime/chiang_tj

Nenhum comentário:

Postar um comentário