Na época da votação da Diretiva europeia de software a Comissão Europeia
apresentou uma proposta comum[1]
(documento nº 9713/04 de 24 de maio de 2004) que restaurava a proposta
original que se aproximava com a prática da EPO em se conceder patentes implementadas por software. Diversas delegações, incluindo Holanda, Hungria, Letônia, Polônia,
Dinamarca e Chipre embora tivessem aprovada a proposta de maio de 2004 voltaram
atrás e expressaram reservas com o texto.
A Polônia embora
membro da Organização Europeia de Patentes desde 2004 e ratificado a Convenção
Europeia de Patentes (EPC) vinha adotando uma interpretação bastante restritiva
com relação a patenteabilidade de invenção implementadas por programa de
computador. O escritório de patentes da Polônia reconhece a presença de um
efeito técnico se este modifica a matéria física, ou sejam trata-se de um
efeito técnico sobre a matéria, o que difere da interpretação da EPO. As cortes
polonesas vinham recusando em validar as patentes de software concedidas pela
EPO. Contudo uma decisão de um Corte Suprema Administrativa afatou-se dessse
entendimento restritivo em março de 2012. Segundo a decisão Supreme
Administrative Court Judgment (II GSK 85/11), March 19 2012, a interpretação
sobre a patenteabilidade de invenções implementadas por programa de computador
deve atender aos mesmos critérios estabelecidos em TRIPs e na EPC. A assinatura
da Polônia à EPC implica que deva ser concedido o mesmo entendimento sobre esta
questão, que o que vem sem aplicado pela EPO devendo, portanto, aplicar a
interpretação ampla expressa nas decisões da EPO. Este entendimento foi
corroborado em dus decisões recentes das Cortes polonesas (Supreme
Administrative Court Judgment (II GSK 1140/11), April 19 2012; Supreme
Administrative Court Judgment (II GSK 717/13), July 22 2014) em que as
exigências de patenteabilidade aplicados pelo escritório polonês de patentes
deve tanto atender os critérios da EPC como as interpretações presentes no Guia
de Exame de patente europeu. O caráter técnico de uma invenção não pode ser
interpretado somente em relação ao contexto nacional, particularmente em isolamento
às práticas da EPC e de TRIPs assim como as decisões da EPO, uma vez que uma
patente concedida pela EPO tendo a Polônia como país designado significa que o
depositante tem os mesmos direitos do que uma patente nacional polonesa. [2]
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