Segundo o Instrução Normativa 17/2013 item
15.3.1 “O título deverá ser conciso,
claro e preciso, identificando o objeto do pedido, sem expressões ou palavras
irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor",
"original" e semelhantes), ou quaisquer denominações de fantasia, e
ser o mesmo para o requerimento, o relatório descritivo e o resumo”. Segundo a Instrução Normativa 30/2013 artigo
16: “o título deverá ser conciso, claro e
preciso, identificando o objeto do pedido, sem expressões ou palavras
irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo","melhor",
"original" e semelhantes), ou quaisquer denominações de fantasia, e
ser o mesmo para o requerimento, o relatório descritivo e o resumo”.
No caso de título inadequado cabe uma
exigência técnica quando do exame, porém se o pedido for deferido com título inadequado
isto não é fundamentação para nulidade de uma patente, pois não há nada na LPI
que especifique a composição do título de uma patente. O examinador deve
promover a aceitação e correspondente modificação no título apenas quando do
deferimento do pedido, pois realizar esta tarefa durante o processamento do
pedido poderia constituir em uma publicação sem efeito se o pedido
eventualmente viesse a ser abandonado ou indeferido.
Para Denis Barbosa não caberia
nulidade por conta de título indevido: “Título
tem um conteúdo informacional tendente ao irrelevante num espaço em que a
classificação supre grande parte, se não toda, a necessidade básica
absolutamente essencial da função informacional das patentes. Ou - ao menos - é
o que me parece hoje. A menção ao título é mais exemplificativa”.[1]
Para Edmund Picard “a inexatidão ainda
que fraudulenta do título não é causa de nulidade da patente a menos que ela
torne obsecura a descrição da invenção”.[2]
Títulos excessivamente genéricos podem dar falsa impressão do escopo da
patente. Considere uma fechadura formada pelos elementos X, Y e Z. O inventor
destaca como grande diferencial de seu produto no mercado a característica Y.
No entanto o exame mostra que Y é conhecido, no entanto, Z que é secundário
justifica a concessão da patente que é concedida com reivindicação pleiteando fechadura
dotada de X, Y caracterizada por Z. No título o depositante destaca fechadura
dotada de Y e desta forma se anuncia no mercado como detentor desta patente.
Considerando que poucos concorrentes de fato irão consultar a patente
concedida, o fato é que com este título genérico a titular pode estar
indevidamente auferindo vantagens de mercado como se fosse o detentor de
exclusividade de mercado para Y, quando sua patente de fato abrange um aspecto
secundário da fechadura.
Sob a legislação de 1945 que previa em
seu artigo 83 a possibilidade de nulidade de uma patente por conta de título
fraudulento diverso do seu verdadeiro objetivo, comenta Pontes de Miranda: “O título serve à identificação e a
classificação nos catálogos e pesquisas. Súmula, que é, não é elemento
interpretativo para se restringir o direito patenteado, e não substitui a
descrição. A insuficiência ou incorreção dele não é causa de nulidade, salvo se
perfaz a espécie do artigo 83 inciso 3º que é regra jurídica explícita. Então é
fraudulento e não só inexato o título. È preciso ter havido o fim de ofensa, a
fraude intencional [...] o que causa a nulidade é a intenção má [...] Fraude,
fraudulento está no sentido de fraus, ofensa; e não de dolo, ou culpa grave”.
[3]
No CPI 5772/71, ao contrário, o artigo
55.d especificava que “É nulo o
privilégio quando: o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto”,
porém este inciso era interpretado de forma bastante restritiva. Paulina
Ben-Ami avalia que “o significado e a
importância de tal disposição não são claros e é difícil de crer que um
magistrado ordene a anulação de um privilégio pura e simplesmente porque o
título não define devidamente o objeto de privilégio”.[4] Disposição
semelhante havia no Código de 1945 a qual Gama Cerqueira comentava: “a simples falta de precisão do título não é
suficiente para acarretar a nulidade do título. È necessário que o título seja
inexato, isto é, que não corresponda ao objeto da invenção e que sua inexatidão
seja intencional. O que a lei pune não é a simples desconformidade do título
com as prescrições regulamentadas, mas a fraude tendente a subtrair a invenção
do conhecimento dos interessados. Se o defeito do titular resultar de erro, a
patente não se invalida”[5].
Pouillet observa que na legislação
francesa de 1844 que não exigia que o pedido contivesse reivindicações, o
titulo tinha a função de precisar o objeto da invenção. Pouillet observava que
a doutrina divergia quanto a possibilidade de se rejeitar uma patente quando o
título não cumpria esta função. [6] Mario
Franzoni observa que o Artigo 69 da EPC não menciona o título na análise do
escopo de proteção de uma patente. Para Mario Franzoni o título é formulado de
modo a encontrar o documento e não para avaliar os direitos do inventor. Na EPO
o Artigo 100 da EPC define como razões de nulidade de uma patente a não
patenteabilidade pelos artigos 52-57 (novidade, atividade inventiva, aplicação
industrial, o que não se considera invenção), a insuficiência descritiva e
acréscimo de matéria.[7] Na
Inglaterra em American Home Products v. Novartis[8] a
Corte entendeu os direitso da patentes não poderiam se estender para o produto
mencionado no título mas não reivindicado.
[1]
Pibrasil 30 de abril de 2010
[2] PICARD,
Edmond; OLIN, Xavier, Traité des brevets d'invention et de la contrefaçon
industrielle, précédé d'une théorie sur les inventions industrielles, 1869, p.
274
[3]
MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI,
1956, p.328, 370, 382
[4]
BEN-AMI, Paulina. Manual de Propriedade Industrial, São Paulo: Secretaria da
Ind. Com. e Tecnologia, SEDAI, 1983, p.109
[5]
Tratado de Propriedade Industrial, João da Gama Cerqueira, São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais, 1982, v.II, Tomo I, Parte II, p.292. apud Direito
Industrial – patentes, Douglas Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Forense, p.
323
[6] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique
des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal
et Bilard:Paris, 1899, p.143, 158
[7] GRUBB,
Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology:
Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press,
2004, p.203
[8] Court of
Appeal 2001 EWCA Civ 165 cf. FRANZONI, Mario. Claim Interpretation. In:KUR,
Annette; LUGINBUHL, Stefan; WAAE, Eskil. “...und sie bewegt sich doch !
<< Patent Law on the Move: Festschrift Für Gert Kolle und Dieter Stauder,
Berlin:Carl Heymanns Verlag, 2005, p. 109
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