Está em
tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4691/05 proposto pelo
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) que visa a permitir que
substâncias ou materiais extraídos de seres vivos naturais e materiais
biológicos sejam patenteados[1],
desde que essas substâncias atendam aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial e não sejam caracterizadas como mera
descoberta[2].
Pelo texto atual do artigo 10 inciso VIII da LPI não é considerado invenção ou
modelo de utilidade “o todo ou parte de
seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda
que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais”. A proposta foi aprovada na
forma de um texto substitutivo do deputado Germano Bonow (DEM-RS) ao Projeto de
Lei 4961/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O substitutivo
modifica a redação do projeto para dirimir dúvidas, sem alterar sua essência.
"Embora as moléculas estejam presentes nos organismos vivos, não são
evidentes ao observador. Elas precisão ser extraídas, purificadas e associadas
a alguma utilidade. Nesses casos, não se trata de apenas descrever uma característica
natural de uma determinada espécie", explicou Germano Bonow. O secretário
de Política Industrial da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Paulo Mol
Júnior defende a atualização da LPI, possibilitando ampla proteção patentária
para produtos biotecnológicos, por meio da aprovação do PL 4.961/05, em trâmite
no Congresso Nacional, que possibilita o patenteamento de substâncias ou
materiais extraídos de seres vivos e que atendam aos requisitos de
patenteabilidade previstos em Lei; ou, preferencialmente, edição de MP que
suprima da LPI os incisos IX do Art. 10 e o inciso III do Art. 18[3].
Denis Barbosa[4]
“não existe amparo, em TRIPs, para uma
exclusão categórica de isolamento de elementos encontrados na natureza, quando
deste isolamento resultar uma utilidade prática e técnica”. Para Denis
Barbosa o isolamento de produtos encontrados na natureza somente não seria
patenteado “enquanto tal isolamento não
for útil e técnico, vale dizer, enquanto não resolver tecnicamente um problema
técnico”. A Diretiva Europeia 98/44/CE de 6 de julho de 1998 em seu artigo
2º estabelece que “a matéria biológica
isolada de seu entorno natural ou produzida por meio de um procedimento técnico
poderá ser objeto de uma invenção, ainda quando já exista anteriormente em
estado natural”. Denis Barbosa defende um novo texto em que não é
considerado invenção ou modelo de utilidade: “o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Parágrafo
único – No caso de elemento isolado da natureza através de processo técnico,
que lhe confira emprego ainda não conhecido, em solução técnica dotada de
atividade inventiva e aplicabilidade industrial, poderá apenas ser reivindicada
tal aplicação específica, como suficientemente
descrita no pedido de patente, restando todas demais em livre uso”. Segundo
Chavanne e Burst: “somente o produto
industrial é patenteável. A descoberta de um produto natural não é, assim,
suscetível de proteção, se não houver uma intervenção da mão humana”. Segundo a Corte de Paris
em decisão de 1922 sobre a patenteabilidade de um tipo de cogumelo: “um produto natural, não importa o quanto
interessante seja esta descoberta e qual utilidade possa ter na indústria, não
será objeto de patente, exceto os métodos de aplicação industrial, processos
industriais novos”.[5]
Segundo decisão do Tribunal do Sena de 1957 se o inventor confere
uma aplicação industrial a este produto ou fenômeno natural, e para tanto se
utiliza de um processo técnico, esta aplicação ou processo pode ser patenteada
mas não o produto natural tal qual encontrado na natureza. Por exemplo, a
descoberta de celulose, substância natural encontrada nas paredes celulares e
fibras de vegetais não é patenteável, mas sua aplicação no preenchimento de anteparas
de navios constitui uma aplicação industrial patenteável.[6]
Para Denis Barbosa, que se alinha com esta doutrina francesa: “o que distingue uma descoberta de um invento industrial é exatamente,
que, naquela, inexiste a resolução de um problema técnico. O invento industrial
é uma solução técnica para um problema técnico [...] A proteção, assim, se
volta à ação humana, de intervenção na natureza, gerando uma solução técnica
para um problema técnico” [7].
Pouillet cita como
exemplo o fosfato tal como extraído de depósitos de rocha sedimentária sendo
aplicado pela primeira vez como fertilizante: [8] “de nossa parte nos repugna admitir que um produto
natural possa ser confiscado para o lucro daquele que teve a chance de
encontrá-lo pela primeira vez, qualquer que tenha sido o mérito daquele que
teve o discernimento de reconhecer, a frente de todos os demais, sua existência
[...] Nós entendemos que um produto natural não possa ser suscetível de ser
patenteado [...] a dúvida surge do fato que este emprego [como fertilizante]
deriva da própria natureza do material e se produz espontaneamente. De fato não
podemos dizer que este material pertence ao domínio público com todas as suas
propriedades e todas as suas aplicações ? Nós não saberíamos disso
[propriedades e aplicações] até a que estas fossem descobertas, e nós
acreditamos que a observação das propriedades de um produto natural, sua
utilização tendo em vista um resultado industrial determinado, são de tal
natureza que constituem uma descoberta patenteável.”
Para Pouillet para que
a aplicação nova seja patenteável não é necessário que o resultado seja novo[9],
basta que estes mesmos meios não tenham jamais servido à obtenção do dito
resultado: “devemos ter cuidado de não
acreditar que faz-se necessário uma diferença absoluta, radical do resultado,
como algo indispensável para constituir uma aplicação nova. Os tribunais
concluem no sentido oposto nesse aspecto”. Não se faz necessário portanto
que o resultado seja o oposto do encontrado até então: “o resultado pode ser de mesma natureza (même nature), porém ainda assim
superior ao resultado conhecido, mais rápido, mais econômico, mais completo, enfim
de tal sorte que em realidade não possa ser considerado como diferente”. Ou
seja, para Pouillet o resultado pode ser de mesma natureza, mas isto não
significa que seja igual. Pouillet cita como exemplo um processo de fabricação
de açúcar que utiliza meios conhecidos para produzir como resultado um açúcar
mais branco e mais saboroso, embora o resultado seja de mesma natureza, o resultado
não é igual, a uma diferença no resultado neste caso justifica a concessão da
patente.[10] O
direito de patente deriva menos da descoberta de novas propriedades dos
materiais do que da aplicação nova dos mesmos. Pouillet cita como exemplo
decisão do Tribunal do Sena de 1882 em que considerou patenteável a aplicação
de material hidrofóbico conhecido sobre as extremidades das folhas de papel de
um maço de cigarros constituindo a aplicação nova de meios conhecidos. [11]
Antonio
Paes de Carvalho[12]
problematiza a questão da não patenteabilidade de produtos naturais: “Aqui temos uma molécula de um inibidor
enzimático que está em desenvolvimento para a indústria farmacêutica a partir de
estudos genômicos populacionais [...] Esse estudo genômico foi identificar essa
molécula como eficiente para uma determinada moléstia que era característica de
uma determinada população [...] A população da Islândia. A Islândia teve essa
ideia sensacional, era uma ilha isolada no meio do nada, com famílias que se
sucediam em linhagem direta e conhecida há centenas de anos. Ela percebeu que
tinha um patrimônio genético muito valioso e fez um meganegócio com uma empresa
para fazer o patrimônio genético de todos os islandeses [...] Ocorre um
questionamento: será que realmente essa molécula foi obtida a partir de produto
natural ? Nós, não sabemos por que as coisas mais simples na medicina tem
origem natural. [...] Cerca de 70% dos medicamentos que estão nas prateleiras
da farmácia tem uma origem próxima ou longínqua em produtos naturais. Então a
questão é perguntar se essa molécula, que foi patenteada pela Bayer, realmente foi obtida, mimetizada ou
inspirada de produto natural. È muito difícil responder, porque a chamada
química medicinal modifica as moléculas para aperfeiçoá-las e torná-las mais
eficazes, e com isso a origem começa a ficar meio vaga”.
No Japão foi concedida
em 1910 uma patente para uma substância isolada encontrada na natureza, o ácido
abérico (atualmente denominado tiamina ou vitamina B1) a partir do farelo de
arroz, e identificado como eficaz na prevenção do beribéri, uma doença causada
pela falta de vitamina B1. No mesmo ano uma Corte nos Estados Unidos manteve a
patente referente a adrenalina isolada da glândula humana suprarenal, que havia
sido purificada e utilizada no tratamento de doenças cardíacas.[13]
Philip Grubb observa que muitos antibióticos são produtos naturais uma vez que
são isolados de culturas com a ocorrência natural de fungos, e nenhum
questionamento maior à tais patentes foi levantado. Se a estrutura química de
um produto natural é determinada pela primeira vez e ao menos uma rota
sintética é encontrada é possível a concessão desta patente para o composto
sintético. Tal patente contudo não tem escopo de incluir o produto natural
isolado de suas fontes naturais. Na França uma decisão do Tribunal de Sena de 9
de maio de 1957 a aplicação da fermentação de uma bactéria (Streptomyces griseus) para fabricação da
vitamina B12. A Corte conclui que a vitamina B12 propriamente dita não é
patenteável por ser um produto natural, que embora ignorado, existia de forma
latente nos concentrados de fígado anteriormente conhecidos, porém, no pedido
de patente em questão este produto era patenteado pois obtido graças à
intervenção humana na fermentação de micróbios.[14]
Considere um
microorganismo extraído da natureza em que no processo de extração libera uma
substância tóxica útil para medicina. Esta substância pode não pode ser
patenteada pela LPI pois, trata-se de uma substância natural. A intervenção
humana neste caso é indireta, pois a substância foi produzida como defesa
natural do microorganismo e não por um ato voluntário do homem. Pesquisa realizada em parceria entre o laboratório paulista
Biossintética[15] e
a equipe de Elisaldo Carlini da Unifesp conseguiu isolar quimicamente o
princípio ativo da planta nó-de-cachorro e depositar o pedido de patente
PI9803518 referente a um método para produção de um extrato de nó de cachorro
com finalidade medicamentosa. O pedido foi aceito pelo artigo 10 porém
indeferido pelo artigo 8º por falta de atividade inventiva.
Há vários exemplos de
biopirataria em que matérias não patenteadas pelas leis locais puderam receber
patentes na Europa e Estados Unidos. A pervinca-cor-de–rosa, descoberta na
floresta tropical de Madagascar contém uma característica genética única que
pode ser usada como produto farmacêutico para certos tipos de cancro. A Eli
Lilly, a companhia farmacêutica
que desenvolveu a droga, obteve lucros de US$160 milhões em 1993 com sua venda,
ao passo que Madagascar não recebeu um centavo de compensação pela expropriação
de um dos seus recursos naturais [16]. O
bioquímico inglês Conrad Gorinsky, que viveu até os 17 anos
junto a comunidade dos wapixanas de Roraima, patenteou (EP610059, US5786385) o
princípio ativo do cunaniol, registrado pelo químico
como polyacetylenes, obtido do arbusto Cunani (Clibatium sylvestre). A
substância é apontada como um poderoso estimulante do sistema nervoso central,
um neuromuscular capaz de reverter quadros de bloqueio do coração, porém o
pesquisador se negou a pagar qualquer compensação aos wapixanas [17].
Nos
Estados Unidos, em maio de 2008, uma decisão judicial condenou o norte
americano Larry Proctor por prática de biopirataria. O empresário, dono de uma
empresa de sementes, encontrou no México um feijão amarelo, que adquiriu e plantou no Colorado. Em seguida,
afirmando que o feijão seria o resultado de cruzamentos únicos no mundo,
batizou-o no USPTO com o nome da mulher e patenteou-o em 1996 como feijão Enola
(US5894079). Quando as empresas mexicanas começaram a exportar esse feijão para
os EUA a Proctor exigiu o pagamento de 60 centavos de dólar por cada libra de
feijão importada, para proteger o seu mercado. Os agricultores mexicanos não
podiam pagar e as importações sofreram uma forte queda. Desde 2001, a FAO e o
Centro Internacional para a Agricultura Tropical (CIAT) têm tentado recuperar a
patente do feijão, e conseguiram provar que o “feijão Enola” era uma espécie já
conhecida e identificada no banco de sementes do CIAT situado na cidade
colombiana de Cali e que possui a maior reserva de feijão do mundo, com mais de
35 mil variedades [18].
Nuno Carvalho observa
que a invenção não pode ser caracterizada apenas por se constituir a solução de
um problema técnico. É importante se destacar o fato de ser resultado da
intervenção humana na natureza: “pois a
natureza também realiza seus próprios avanços técnicos – são estes que fazem a
evolução das espécies. A natureza, em sentido amplo, também cria, ao gerar
mutações em reação ao meio hostil e ao selecionar aquelas que são mais
eficientes”. Nuno Carvalho cita como exemplo os fios de teias de aranhas
que muito se aproximam dos têxteis sintéticos produzidos pelo homem. [19]
Uma disposição de fios em um tecido sintético que fosse encontrada em teias de
aranha teria condições de patenteabilidade, da mesma forma que muitas invenções
do homem utilizam princípios encontrados na natureza. Outro exemplo são
engrenagens encontradas nas pernas de insetos do gênero Issus e utilizadas para
se conseguir grandes saltos. O mecanismo foi descoberto por cientistas da
Universidade de Cambridge, no Reino Unido, que analisaram em microscópio o pequeno
inseto, muito comum em jardins da Europa.[20]
Karl Marx, contudo delimita um critério de diferenciação entre o trabalho
realizado por um homem e um animal: “Uma
aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e uma abelha envergonha
muitos arquitetos com a estrutura de sua colmeia. Porém, o que desde o início
distingue o pior arquiteto da melhor abelha é o fato de que o primeiro tem a
colméia em sua mente antes de construí-la com a cera. No final do processo de
trabalho, chega-se a um resultado que já estava presente na representação do
trabalhador o início do processo, portanto, um resultado que já existia
idealmente [...] Além dos esforço dos órgãos que trabalham, a atividade laboral
exige a vontade orientada a um fim, que se manifesta como atenção do
trabalhador durante a realização de sua tarefa”[21]
Vinícius Santos destaca que o que distingue o trabalho humano do animal é uma
orientação teleológico do primeiro: “o
homem esboça em sua consciência o produto do ato de trabalhar antes de
executá-lo efetivamente, delineando e adequando o processo a uma finalidade que
resulta naquilo que já existia na sua concepção”.[22]
Nicolas Binctin, fundamentado na doutrina francesa de Paul Roubier e Pollaud
Dulian entende que a fonte comum de todas as criações intelectuais é o homem: “somente o homem dispõe da liberdade de
espírito e de julgamento necessários para a criação de um bem intelectual”.[23]
Segundo o programa de
governo de Marina Silva publicado em agosto de 2014 “a legislação de propriedade intelectual não serve aos conhecimentos
tradicionais. A ideia de propriedade intelectual no Brasil baseia-se no
conceito de autor como indivíduo, quando, no caso dos saberes e expressões
tradicionais, o patrimônio é da comunidade. Outro problema é a distinção
existente na lei atual entre “descoberta” (não protegida pela lei) e “invenção”
(protegida). Privilegiam-se, assim, cientistas e indústrias, em detrimento de
povos detentores de conhecimento empírico imemorial. Caso notório é a secreção
cutânea do sapo verde (Phyllomedusa bicolor), utilizada por indígenas da
Amazônia. Pesquisas de laboratórios internacionais revelaram que a secreção contém
substâncias analgésicas, antibióticas e imunológicas. Os princípios ativos
foram desmembrados em dez diferentes patentes internacionais, em prejuízo dos
katukinas”.[24] Em 1976 John Daly descobriu a epibatidine - extraído da pele de
um sapo encontrado na floresta amazônica, o Epipedobates Tricolor, capaz de
bloquear a dor em ratos com uma eficiência cerca de 200 vezes superior a
morfina. A epibatidine pura, contudo, foi considerada excessivamente tóxica
para uso e, além disso, seus efeitos analgésicos causavam aumento na pressão
sangüínea e paralisia. Os laboratórios Abbot testaram diversas variações
sintetizadas e chegaram finalmente a ABT-594, sem os efeitos colaterais
citados, da qual solicitaram patente (US5462956)[25].
O velcro foi inventado pelo engenheiro suíço Georges de
Mestral[26] nos anos 1940. Ele observou no microscópio que
os carrapichos que grudavam em sua roupa terminavam em pequenos ganchinhos que
se prendiam a qualquer coisa peluda. O nome velcro é a combinação de velour
(veludo) e crochet (gancho)[27].
O velcro foi patenteado[28]
em 1951 (US2717437) e embora utilize-se do mesmo princípio dos carrapichos não
constituiu uma descoberta, mas uma invenção pois houve uma
intervenção humana em se detectar um mecanismo da natureza e adaptá-lo para a
solução de uma necessidade prática do homem, sendo dotado de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial. O inventor recebeu sua primeira
patente para uma brinquedo de aeroplano, quando tinha apenas 12 anos de idade[29]. O
velcro consiste em duas camadas: o lado do gancho, que é um pedaço de tecido
coberto por pequenos ganchos plásticos; o lado da volta, que é cobertos por
ainda menores pedaços de voltas plásticas. Existem variações para o sistema que
incluem, por exemplo, ganchos em ambos as camadas. Quando os lados são
pressionados os ganchos envolvem as voltas e as peças são mantidas juntas.
Quando as camadas são separadas é gerado um som bastante característico do
material.[30]
Dep. Mendes Thame (PSDB/SP) [31]
[1]
http:/www.deolhonaspatentes.org.br/?cid=672
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=279651
[2] A proteção das
invenções biotecnológicas: será que a lei de patentes deve ser alterada ?.
Nathaly Nunes Uchoa, Gilberto Sachetto Martins, Ana Cristina Muller, Revista
ABPI. N.93, mar/abr 2008, p.50
[3]
MOL, Paulo. A Mobilização Empresarial pela Mobilização: a propriedade
intelectual. Seminário no INPI, Rio de Janeiro, 10 de maio 2012
http://www.inpi.gov.br/images/stories/slideshow/1-MEI_Propriedade_Intelectual_INPI_paulo_mol.pdf
[4] http://denisbarbosa.blogspot.com.br/2014_11_11_archive.html
[5] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1998, p.65. 73; POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété
intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.157
[6] POLLAUD-DULIAN,
Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété
industrielle, Economica:Paris, 2011, p.115
[7]
Usucapião de patentes e outros estudos de propriedade industrial, Denis
Barbosa. Rio de Janeiro:Ed. Lumen Juris, 2006, p.683
[8]
POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention et de la
Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.28
[9] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des
Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.37
[10] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des
Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.118
[11] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des
Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.47
[12]
8o Encontro de Propriedade Intelectual e comercialização de
tecnologia, REPICT, Hotel Rio Othon Palace, Rio de Janeiro, 20 a 22 de julho de
2005, p.167
[13] Parke
Davies v. H.K.Mulford 196 F.496 (2nd Cir) cf. GRUBB, Philip, W.
Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology: Fundamentals of
Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press, 2004, p.234; WTO,
WIPO, WHO. Promoting Access to Medical Technologies and Innovation:
Intersections between public health, intellectual property and trade, fevereiro
2013, p.128
http://www.wto.org/english/res_e/publications_e/who-wipo-wto_2013_e.htm
[14] CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1976, p.26; BERTRAND, André. La propriété intellectuelle, Livre
II, Marques et Breves Dessins et
Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.109; CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques;
Droit de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.74
[16] RIFKIN,
Jeremy. O século Biotech: dominando o gene e recriando o mundo.
Portugal: Publicações Europa-América, 2000, p. 58.
[17] http:
//www.redetec.org.br/inventabrasil/cunan.htm.
[18] Biopirataria
sofre revés nos EUA mai. 2008 http:
//www.esquerda.net/content/biopirataria-sofre-rev%C3%A9s-nos-eua.
[19]
CARVALHO, Nuno. A estrutura dos sistemas de patentes e de marcas: passado.
presente e futuro. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009, p.80
[20]
http://g1.globo.com/natureza/noticia/2013/09/inseto-utiliza-engrenagens-nas-pernas-para-realizar-saltos-veja-video.html
[21]
MARX, Karl. O capital, livro I: o processo de produção do capital,São
Paulo:Boitempo, 2013, p.255
[22]
SANTOS, Vinícius Oliveira. Trabalho imaterial e teoria de valor em Marx, São
Paulo:Ed. Expressão Popular, 2013, p.75
[23]
BINCTIN, Nicolas. Droit de la propriété intellectuelle, LGDJ:Paris, 2012, p.34
[24]
http://marinasilva.org.br/programa/
[25]
http://www.biotech.bioetica.org/g13.htm
[26]
ROBERTS, Royston. Descobertas acidentais em ciências, Campinas:Papirus, 1993,
p.273
[27]
O livro das invenções, Marcelo Duarte, São Paulo:Cia das Letras, 1997, p.267
[28]
http://en.wikipedia.org/wiki/Velcro
[29] Invention by design:
how engineers get from thought to thing, Henry Petroski,
Cambridge: Harvard University Press, 1996, p.79
[30]
CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed.
Sextante, 2010, p. 733
[31] http://www.mendesthame.com.br/
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