O Código de Propriedade Industrial, a extinção dos prazos
não estava sujeita a justa causa. Nos casos de caducidade o art. 49, caput
estabelecia que: "Salvo motivo de força
maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante
requerimento de qualquer interessado, ..." A doutrina entendia casos
de força maior ou casos fortuitos como sinônimos, no entanto alguns autores
conferiam o sentido de “força maior”
como um evento mais restrito[1]. A
LPI aperfeiçoou o CPI ao prever a situação de justa causa em benefício do
requerente, o que aponta para um avanço segundo Douglas Gabriel Domingues “pois se o prazo deixar de ser cumprido por
justa causa, evento imprevisto, alheio á vontade da parte, não é justo
penalizá-lo, sem manter assegurar-lhe o direito de provar a ocorrência de justa
causa”.[2]
A LPI contudo evita o termo “força maior” procurando abarcar os dois sentidos (força
maior e caso fortuito) sob um mesmo termo, conforme o art. 221, §1o: "reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". Houve,
portanto, uma intenção da LPI em conferir um maior alcance às possibilidade de
devolução de prazo em favor do requerente.
Há uma série de decisões da procuradoria do INPI a respeito
de devolução de prazo, como por exemplo:
§ No parecer PROC DICONS 318/03 de 09.10.2003 é analisado o
pedido de devolução de prazo face a demora do INPI em fornecer em tempo
hábil cópia do parecer técnico. A requerente, contudo, solicita devolução de
prazo em 23.02.2000, ou seja, após o prazo legal de manifestação de 60 dias
contados da publicação do parecer técnico do INPI.
O postulante deveria ter apresentado suas razões dentro do
prazo de recurso “Este é o entendimento
consagrado pela jurisprudência,
onde resta firmado que a comprovação da justa causa deve ser realizada durante
a vigência do prazo ou até cinco dias cessado o impedimento, sob pena de
preclusão – Acórdão STJ, DOU 13.06.1994, p.15128”.
Ademais a cópia do parecer técnico foi disponibilizada em
14.02.2000, ou seja, 5 dias após a solicitação de cópia do requerente em
09.02.200, e, portanto, ainda dentro do período de manifestação que se
extinguia em 21.02.2000, “constata-se
assim que o INPI forneceu o documento em apreço rigorosamente dentro do prazo
previsto para tal, consoante determina o artigo 24 da Lei n°9784/99 que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, in verbis: art.
24 – inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.
§ O parecer PROC DICONS 388/04 de 27.08.2004 trata de “perda de prazo ocasionada pela greve parcial
ocorrida no INPI. Justa causa reconhecida nos termos do artigo 221 da LPI”.
Douglas Gabriel Domingues argumenta com base no Artigo 4 C-3 da CUP que para
contagem de prioridade no caso de feriados ou no caso da repartição de patentes
não funcionar por motivo de greve ou pertubação de ordem pública o prazo será
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.[3]
§ O parecer PROC DICONS 32/01 de 20.09.2001 analisa pedido de
devolução de prazo em que o requerente
alega a greve da USP como impeditivo para suas ações junto ao INPI, tanto assim
que ao terminar a greve, o suplicante protocolou pedido de devolução de prazo,
restando ainda 25 dias para expiração do prazo legal de sua manifestação.
O parecer conclui: “concluo
no sentido de que tanto o mandante quanto o mandatário estavam impossibilitados
de adimplir com a sua obrigação devido a greve na USP. Sendo assim e
considerando-se que o interessado atuou diligentemente ao comprovar a justa
causa durante a vigência do prazo, entendo enquadrar-se à espécie o disposto no
artigo 221 da LPI, devolvendo-se-lhe o período remanescente dos 60 dias para
cumprimento da indigitada exigência”.
§ O parecer PROC DICONS 488/04 de 29.10.2004 tratou da questão
da devolução de prazo de um pedido em que o
requerente alega não ter apresentado a tempo sua manifestação à exigência
técnica pois na época não contava com pessoa ou órgão
interno responsável pelo monitoramento dos pedidos depositados.
O parecer nega o pedido de devolução de prazo e conclui: “Com efeito, no caso se verificou simples ato
de negligência da parte interessada” pois o depositante tinha pleno acesso
às informações do INPI acerca do que lhe competia providenciar para o
necessário acompanhamento do seu pedido de patente.
§ O parecer PROC DICONS 500/04 de 09.11.2004 trata de pedido de
devolução de prazo em que a titular, uma
Universidade Estadual alega que não possuía pessoa ou órgão interno responsável
pelo monitoramento dos pedidos depositados. O parecer não entende haver justa
causa: “é de todo destituída de
fundamento a argumentação apresentada pela parte, eis que, não obstante tivesse
conhecimento de que seus pedidos estavam depositados e em andamento, não se
preocupou, como ente público que é, em zelar pelo andamento daqueles pedidos
depositados. Cabia-lhe induvidosamente a diligência exigida na Lei, para todo e
qualquer depositante, não lhe escusando, de nenhum modo, o fato de se tratar de
órgão de ensino de natureza pública e estadual, com pleno acesso a informações
junto ao INPI acerca do que lhe competia providenciar para o necessário
acompanhamento do seu pedido de patente”.
§ O parecer PROC DICONS 316/03 de 09.10.2003 trata do pedido de
devolução de prazo de entrada na fase
nacional de pedido depositado via PCT em a requerente teria
incidido em erro de cálculo quanto à data que deveria se iniciar a chamada fase
nacional do seu pedido. O parecer é incisivo: “uma falha da parte interessada no cálculo do prazo em que lhe incumbia
agir não poderá constituir JAMAIS fator de força maior que lhe assegure a
devolução de um prazo perdido pela sua própria incúria e negligência”.
No parecer PROC DICONS 337/04 de 11.07.2004 é analisado o caso
de pedido de devolução de prazo relativo à entrada na fase nacional devido a
falha do agente de patente internacional do pedido, que equivocadamente deixou
de registrar o depósito no Brasil em tempo hábil. O parecer conclui “a falta da nomeação/ou eleição do Brasil
para depósito e exame do pedido não é fato constituinte da justa causa aludida
citada no artigo 221 da LPI [...] o que houve foi falha de comunicação e/ou de
atenção do representante da requerente da patente, que negligenciou ou
contribuiu para a negligência da formulação adequada do pedido que queria ver
depositado e examinado no Brasil. Tal fato ser, no mínimo, contornável ou
evitável, além de previsível, no que tange ao cuidado que um procedimento de
tal natureza requer do representante legal de uma empresa internacional que se
vale da via PCT”
§ O parecer PROC 310/03 de 02.10.03 trata de caso em que a
requerente alega que a perda de prazo se deveu independente de sua vontade por
irresponsabilidade de seu procurador. O parecer ao analisar as provas apresentadas conclui que
de fato trata-se de acontecimento fortuito que o requerente não poderia prever
e ao final acolhe o pedido de devolução de prazo.
§ O parecer PROC 222/02 de 17.10.2002 discute a perda de prazo
pelo depositante face a não comunicação por parte do escritório, então
constituído como seu procurador,e pela omissão do mesmo em tomar as medidas necessárias
para evitar a expiração do prazo para pagamento das taxas finais de concessão.
O parecer conclui pela não procedência da justa causa e cita
a decisão do parecer PROC 67/2002 que consignou o entendimento sobre os
aspectos jurídicos para aplicação da norma contida no artigo 221 da LPI: “Como se vê, o requerente apóia seu pedido no
artigo 221 da LPI que assegura a devolução de prazo à parte quando o motivo impediente resultar da
impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, desde que, devidamente
comprovado. Os institutos que albergam a justa causa, como excludente de
caráter obrigacional, são o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam
pela ausência de culpa. No primeiro caso, é o acontecimento que não se poderia
prever, e se mostra superior às forças ou vontade do homem, a ponto de não
poder evitá-lo. Enquanto que a força maior é o fato que se prevê, mas que
igualmente, não se poderia evitar, visto que é superior à vontade do homem.
Observe-se que, em ambos os casos, os efeitos jurídicos gerados são análogos e
assemelhados pela IMPOSSIBILIDADE de serem evitados, previstos ou não
previstos, possuem sua característica na INEVITABILIDADE, portanto, nada , nem
ninguém, os poderia impedir”.
§ O parecer PROC DICONS 02/98 de 16.02.1998 estabeleceu que não
constitui justa causa, alegação de motivo de doença, para não recolhimento da
taxa de expedição da carta patente dentro do prazo legal e conclui: “justa causa é o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou mandatário. No caso
vertente o atestado médico foi apresentado em nome da depositante. Contudo, ela
outorgou poderes a agente de propriedade industrial [...] Houve, portanto,
inação da requerente, ainda que por culpa de seu preposto”. Dentre os fatos
que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando como
suficientes para caracterizar justa causa no processo civil, encontram-se, por
exemplo, doença do advogado[4].
§ No parecer PROC DICONS 010/00 de 04.02.2000 é analisado justa
causa pela perda de prazo por doença do procurador. O parecer conclui que “tal
enfermidade não a impediria de providenciar o substabelecimento do mandato.
Cumpre observar ainda que a petição em apreço só foi protocolizada 3 meses
depois do término do prazo definido em Lei. O que demonstra, de maneira
inequívoca, a falta de zelo profissional da outorgada, eis que é ressabido[5]
que a comprovação de justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo
ou até cinco dias cessado o impedimento, sob pena de preclusão”.
Em outro caso, publicado na RPI 1459 de 22.12.1998
(MU7000598), foi concedido devolução de prazo por justa causa pois ficou demonstrado que de
fato a enfermidade da requerente a impedia de atuar junto ao INPI ou mesmo de
contratar procurador, restando apenas a comprovação documental de todo o
período médico, ao que o interessado esteve submetido, através da apresentação
de um dossiê constando por exemplo além do atestado médico já apresentado,
receituários, exames médicos elaborados, etc.
§ No parecer PROC DICONS 58/00 de 06.12.00 conclui que “não constitui justa causa a que se refere o
artigo 221 § 1o da LPI a alegação de perda de prazo em razão de
enfermidade, quando o ato puder ser realizado por outro interessado e/ou
procurador habilitado .. não há como justificar-se a
perda do aludido prazo por motivo de doença de um dos interessados no pedido de
privilégio, na medida em que, além do outro inventor, tem um procurador legitimamente
habilitado para atuar nos autos em questão”.
§ Em parecer PROC DICONS 252/04 de 16.06.2004 atestados médicos
apresentados por um neurologista e uma psicóloga recomendando o afastamento de
atividades profissionais do requerente não foram considerados suficientes para
justificar devolução de prazo. Por outro lado, em outro caso, no
parecer PROC DICONS 19.11.1999, a Procuradoria entende que
atestados médicos diagnosticando profunda depressão tendo o requerente de ser
submetido a tratamento psiquiátrico justifica a devolução de prazo por justa
causa.
§ Segundo o parecer PROC DICONS 035/99 de 29.06.1999 “não constitui justa causa a que alude o § 1o
do artigo 221 da LPI, o fato de a titular não constituir procurador,
nem praticar o ato, sob a alegação de impedimento, em virtude de doença de
terceiro”.
§ Pelo parecer PROC DICONS 46/99 de 30.08.1999 “não constitui justa causa a alegação de
perda de prazo em razão da dificuldade de acompanhamento de andamento do
processo na RPI”.
§ Pelo parecer PROC DICONS 43/2003 de 14.10.2003 “não há que se falar em justa causa quando a
perda de prazo deveu-se a erro no sistema interno de controle de prazos do
requerente .. supunhamos que esta falha tenha decorrido de um erro humano na
alimentação dos dados do sistema. Ora, se isto justa causa fosse, o que não o
seria ? Estar-se-ia banalizando seu conceito e abrindo precedentes para toda a
sorte de pedidos de extensão de prazo”.
§ O parecer PROC DICONS 58/03 de 18.03.2003 analisa o caso em
que um pedido teve sua natureza mudada de MU para PI o que teria causado uma
falha na programação do sistema de processamento do requerente, que não
detectou a nova numeração e assim perdeu o prazo para o pagamento da expedição
da carta patente.
O parecer nega o provimento de justa causa: “a justa causa deve ser comprovada e não
meramente alegada. O interessado é lacônico em sua explicação, informando
apenas o suposto fato de ordem técnica que o teria impossibilitado de
acompanhar regularmente o trâmite do processo em pauta”.
§ O parecer PROC DICONS 039/2003 de 09.09.2003 conclui: “informações prestadas pela Instituição, via
internet, que ocasione perda de prazo ao usuário para a prática de atos perante
o INPI configura a justa causa de que trata a LPI em seu artigo 221 [...] Assim
sendo, sempre que ocorrer perda de prazos provocadas por informação equivocada
fornecida pela Entidade Pública, seja por meio da Internet, seja pelo seu
sistema de informática ou por qualquer outro meio oficial, não poderá ficar o
usuário impedido de praticar os atos decorrentes já que configurado o motivo
justificado para a perda de prazo de que trata a LPI em seu artigo 221 § 1o
e 2o”.
O parecer se baseia em decisão do STJ[6]
cujo ementa tem o seguinte teor: “Informações
prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais
e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui
evento imprevisto alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
Reputa-se, assim, justa causa (CPC, artigo 183, §1o), fazendo com
que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (artigo 183, § 2
o)”.
§ O parecer PROC DICONS 50/91 conclui: “o usuário do INPI não pode ser prejudicado em consequência de
discrepância de informações entre a RPI e o sistema Aruanda (atual SINPI),
gerados ambos da mesma base de dados do próprio INPI”.
§ Pelo parecer PROC DICONS de 20.06.96 constitui motivo de força
maior para devolução de prazo o fato de ter sido o requerente assaltado,
tendo sido levada a guia de recolhimento do pedido de exame, justificando-se o
não pagamento tempestivo. No parecer PROC DICONS 354/04 de 18.08.2004 é analisado o caso
onde devido ao falecimento do depositante, a procuração perdeu eficácia, o que
fez a parte perder prazos para manifestação.
O parecer entende não haver justa causa neste caso “aplicabilidade do artigo 1796 do novo Código
Civil, negligência dos herdeiros e dos representantes legais do depositante
falecido. Houve prazo suficiente para renovação do instrumento de mandato pelo
inventariante que agora se apresenta como herdeiro e titular do pedido deferido
e arquivado. Pela manutenção do arquivamento”.
§ O parecer PROC DICONS 38/03 de
04.09.2003 entende que o requerente tem direito a recurso no caso de uma
decisão administrativa da DIRPA negando devolução de prazo por não reconhecer justa causa.
[1]
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14050
[2]
Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de
Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.676
[3]
Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de
Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.59
[4]
STJ 1a Turma, RESP 109116/RS, DJU de 23.06.1997 apud Comentários à
Lei de Propriedade Industrial e correlatos, Dannemann, Siemsen, Bigler &
Ipanema Moreira, Rio de Janeiro:Renovar, 2001, p. 464
[5]
Acórdão publicado no DJU de 13.06.1994 p.15.128
[6]
Resp 390561 PR: Recurso Especial, 2001/0181499-7 Fonte: DJ Data: 26.08.2002
p.00175 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros (1096)
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