Em 2014 o Federal
Circuit reverteu decisão da Nothern District of California, concluindo que o
sistema operacional Android do Google infringe o copyright da Oracle relativo a
alguns códigos fontes de APIs (Application Programming Interfaces) escritos
pela empresa em linguagem Java. A Oracle pleiteava cerca de 1 bilhão de dólares
em indenização. O Google alegou em sua defesa a doutrina de fair use e que a
proteção de programas de computador estaria unicamente no âmbito da lei de
patentes. O Federal Circuit em sua decisão confirmou que o código, estrutura,
sequência e organização dos pacotes APIs estão sob a proteção de copyright, e
que restaria a discusaõ de se o uso do código pelo Google pode se enquadrar
como fair use sob a lei de copyright. [1]
No Java o código fonte
é inicialmente convertido em bytecode, uma forma intermediária de código, antes
que seja finalmente convertido pela máquina virtual Java (JVM) no código
binário do dispositivo que irá executar o programa. A biblioteca desenvolvida
pela Oracle em pacotes conhecidos como java.lang, java.io e java.util inclui
diversos métodos e classes que forma o núcleo da linguagem Java. Dentro do
pacote java.lang por exemplo encontramos uma classe chamada math que pr sua vez
possui diversos métodos como, por exemplo, o método Max que calcula o valor
máximo entre dois números. Para fins comerciais a Oracle licencia tais rotinas
mediante royalties. A Google tentou sem sucesso um acordo com a Sun/Oracle e
diante do não entendimento, desenvolveu sua própria plataforma negando-se a
tornar seus aplicativos compatíveis com a JVM e interoperabilidade com outros
programas escritos em Java. A Google desenvolveu portanto sua própria máquina
virtual a Dalvik Virtual Machine mantendo algumas das APIs em Java da
Sun/Oracle consideradas essenciais. A plataforma Android foi liberada em 2007.
Um júri da Corte
Distrital em 2012 concluiu haver infração de direito de autor de 37 APIs Java enquanto
que 8 arquivos de segurança foram tidos como não infração. A Corte Distrital,
contudo, em decisão de maio de 2012 concluiu que as declarações, estrutura,
sequência e organização das APIs não estavam sujetitas a proteção por
copyright. Quanto ao código a Corte entendeu que só haveria uma única frma de
escrevê-lo, e que pela merger doctrine, não haveria porteção autoral quando a
forma de expressão daquela funcionalidade seria única. Com relação ás
funcionalidade implementadas entendeu a Corte Distrital não eram protegidas por
copyright. Ao julgar o recurso o Federal Circuti lebou decisão Lotus v. Borland
de 1995 em que o juiz concluíra que a aplicação da lei de copyright é como um
quebra cabeças em que as peças não se encaixam.
O Federal Circuit,
contudo, apontou que a Corte Distrital não reconheceu que existe uma diferença
entre o limiar daquilo que é protegido por copyright do escopo do que se
configura como infração de copyright. A Corte Distrital também errou ao
importar princípios de fair use, incluindo questões de interoperabilidade, em
sua análise do que pode ser objeto de copyright. O Federal Circuit anota que
programas de computador podem ser portegidos por copyright como obras
literárias, desde que originais, ou seja, criados de forma independente com um
mínimo de grau de criatividade “at least some minimal degree of creativity”. A
proteção de copyright se estende apenas para a expressão da ideia, mas não para
a ideia propriamente dita, o que a doutrina denomina dicotomia ideia/expressão.
Assim aqueles elementos do programa de computador considerados necessariamente
incidentais para realização de suas funções não são protegidos. Tanto elementos
literais (códigos fonte e objeto) como não literais do programa (sequência, estrutura
e organização, bem como interface do usuário) podem ser protegidos por
copyright. No caso em questão a proteção de copyright incide tantos nas linhas
de programa escritas pela Oracle como na estrutura, sequência e organização de
cada uma das 37 APIs.
O Federal Circuit
observa que a merger doctrina é uma exceção da dicotomia ideia/expressão: quando
há uma limitação no número de formas de se expressar uma mesma ideia. A conclusão
da Corte Distrital, contudo, foi incorreta. A Corte Distrital alegou que o Google
utilizou-se das mesmas entradas, saída e parâmetros para implementar tais
métodos. Para o Federal Circuit a implementação do método é a “expressão” porém
isso não se enquadra na merger doctrine, uma vez que a implementação pode ser
feita de diferentes formas. Google alega que gastou mais de dois anos
reescrevendo tais rotinas do zero, no entanto, reconhece que copiou trechos
inteiros do código fonte verbatim. Da mesma forma o Google não precisaris
copiar a mesma estrutura, sequência e organização das APIs Java desenvolvidas
pela Oracle, havia margem para implementações distintas.
O Federal Circuit observa
que embora um elemento da estrurura sequência e organização possa ser
considerado parte do método de operação, tal elemento pode apesar disso conter
uma expressão passível de proteção por copyright, desta orma, mesmo porgramas
usados pleo sistema operacional do computador podem ser portegidos por
copyright. De fato todo o porgrama de computador tem característica funcional e
esta não é uma razão para deixar de receber proteção por copyright, caso
contrário nenhuma programa de computador poderia ser protegido por copyright. A
expressão utilizada pelo programador para escrever seu porgrama é passível de
proteção por copyright, ainda que este mesmo programa execute uma função. O Federal Circuit conclui que os argumentos do Google de interoperabilidade não
são relevantes para caracterizar fair use e tampouco para descaracterizar os programas
em questão como protegidos por copyright. Se os elementos de criação relativos
à expressão da ideia puderem ser separados da função executada, estes poderão
ser protegidos por copyright. Ao manter-se fiel a estrutura, sequência e
organização do Java, o Google quis aproveitar-se da experiência em programação
com Java de seus programadores, acelerando seu rocesso de desenvolvimento. O
fato de tais aspectos serem considerados padrões na indústria de software ou
bastante populares não o faz perder se copyright.
O Federal Circuit
observa que em Mazer v. Stein a Suprema Corte já observa o fato de algo ser
patenteável não exclui a possibilidade de ser portegido por copyright “We thus decline any invitation to declare
that protection of software programs should be the domain of patent law, and
only patent law”.
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