Em sua manifestação de
subsídios (amicus curiae) para a decisão em CLS da Suprema Corte, a Microsoft e
HP argumentam que executar uma idea não patenteável em um computador de uso
geral não torna tal ideia patenteável. Esta conclusão contudo não deve
significar um risco para as invenções implementadas por computador. Computador
de todos os tipos baseiam sua operação na mesma atividade física: transformar
milhões de transistores minúsculos segundo sequência de acionamentos e
desligamentos desejados. É o software que define o operação de tais
transistores. Desta forma, controlando o acionamento de tais transistores um
software pode permitir um computador de uso geral a funcionar como uma câmera,
um telefone, um videoplayer, um jogo e muito mais. Estes avaços digitais são os
herdeiros de predecessores mecânicos do passado, eles não são menos inovativos,
eles servem ao mesma prática função em fazer avançar o estado da técnica. O
fato dele tomarem a forma de um processo implementado por software que
reconfigura transistores ao invés de modificar a estrutura física de uma
máquina, não os torna menos patenteáveis.
A evolução tecnológica
das máquinas de escrever ao processadores de texto atuais ilustra este aspecto.
Na época de Christopher Sholes as máquinas de escrever eram puramente mecânicas
(US79265). Aperfeiçoamentos permitiam, por exemplo, imprimir em maíusculas
utilizando a mesma grade que sustentava as hastes de caracteres utilizando-se de
diferentes mecanismos para se atingir este fim (US202923, US551842,
US564699). Na década de 1930 foram
incorporados motores elétricos para aumentar a velocidade de digitação
(US1940155, US2063530)[1].
Na década de 1970 a tecnologia digital surge com a impressoras como a Lexitron
dotada de monitor, memória, processador e teclado (US3810107), funcionalidades
como o chaveamento de letras maiúsculas e minúsculas e espaçamento de caracteres
antes alcançadas de forma mecânica passaram a ser determinadas por software (US3654609).
A tecnlogia permitiu a construção dos primeiros corretores ortográficos
(US4859091), função nunca antes alcançadas mecanicamente.atualmente estes
software são executados em computadores de uso geral ao invés de máquinas
customizadas para função de edição de texto (US5787451, US5761689, US6405225,
US7340675). O mesmo fenômeno ocorre em outras tecnologias. A fabricação de
automóveis introduziu os primeiros robôs na década de 1960 em uma fábrica da GM
e atualmente máquinas controladas por software executam tarefas como solda,
pintura e controle de qualidade a ponto dos carros atuais poderem ser descritos
como “computadores sob rodas”, uma vez que sensores e processadores compreendem
sua “coluna vertebral”. Motores,
transmissão, freios, airbags e mesmo o acionamento dos vidros são equipados com
eletrônica inteligente de bordo. Sistemas de controle de estabilidade
controlados por software monitoram cada roda e fazem os devidos ajustes para
maximizar a tração. O software fornece a infraestrutura da economia da
informação dos tempos atuais.
A patente de Alice
refere-se a um método financeiro do tipo que a Suprema Corte considerou como
não patenteável em Bilski. Embora a patente seja implementada por software a
mesma não se refere a qualquer avanço na computação, software ou qualquer outra
technologia (while some of petitioner’s
claims refer to a computer or computer implemented , none relates to na advance
in computing, software, or any other technology). Tais tipos de
reivindicações envolvem processos em campos não tecnológicos, tal como finanças
e negócios. Porque tais reivindicações se referem a conceitos intangíveis sobre
a organização do comportamento humano e transações, elas incidem na exceção de ideia
abstrata da seção 101. O ato de ser implementada usando um computador não é por
si só suficiente para transformar uma ideia abstrata não patenteável em
patenteável (The fact that a
business-method claim may also instruct that the concept be implemented using a
computer is not itself sufficient “to transform an unpatentable [abstract idea]
into a patent-eligible application of such [an abstract idea]). As conexões
com um computador neste caso são incidentais.
Para invenções
implementadas por computador capazes de novas funcionalidades, ou de outra
forma, que produzam um efeito técnico
que contribua para a utilidade do computador não devem ser provadas de
proteção (True computer-implemented
inventions—those that are inherently connected to computer technology, enable new
functionality, or otherwise produce a technical effect. contributing to the
utility of the computer—should not run afoul of that prohibition). Quando
uma patente de software descreve uma aplicação prática como parte de um processo
que produz um efeito tecnológico ou resultado útil em um computador, por
exemplo, criptografia, compressão de dados, maior velocidade de processamento –
este pode ser patenteável. A mesma lógica de considerar o pedido de Alice como
ideia abstrata também é aplicada na análise das reivindicações de suporte de
mídia lida por computador e de sistema. Nenhuma destas reivindicações descreve
uma inovação tecnológica seja na forma de hardware ou na forma de software que
a permite executar tais funções e tal como a Suprema Corte afirmou no caso
Flook, não se pode exaltar a forma sobre a substância. Isto não significa que
as Cortes devam isolar aquilo que elas percebem como o “coração” ou “essencial”
da reivindicação e perguntar se isto é uma ideia abstrata. Ao invés disso a
Corte deve considerar a combinação de elementos como um todo para garantir que
tal reivindicação representa algo significativamente mais do que uma ideia
abstrata. Não se deve buscar o conceito subjacente de uma reivindicação
divorciado do contexto da reivindicação.
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