segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Programador preso por violar uma patente ?

Juliano Maranhão aponta as patentes com um risco real a todo programador: "A abrangência ao se apropriar do software na ponta da utilidade é tal que pode implicar absurdos acerca da propagação do conhecimento que está na base da produção de software, como foi o caso nos E.U.A. em que cientistas da computação e professores universitários foram presos por suposta violação de patentes quando nada mais faziam do que desenvolver suas atividades acadêmicas".[1] Curioso um artigo que acusa o INPI de seguir diretrizes dos Estados Unidos citar um caso norte americano para confirmar sua tese de que os programadores comuns estão sob a ameaça de prisão por violação de patentes.

O caso Adobe v. Elcom Soft trata da prisão de Dmitry Sklyarov[2] em 2001 quando em visita aos Estados Unidos por violação o Digital Millennium Copyright Act pelo desenvolvimento de um programa que permite aos usuários manipularem material protegido pelo formato de livro eletrônico da Adobe Systems. O exemplo é citado claramente com intuito de mostrar os riscos que uma patentes oferecem aos programadores comuns. No entanto o caso não envolveu qualquer patente. O programa de Dmitry permite ao usuário ter acesso livre a um livro eletrônico formato EPUB comprado legalmente em um livraria digital, o que inviabilizaria o mercado editorial de livros eletrônicos.

A Lei 9609/98 é omissa com relação à engenharia reversa, porém Manoel Joaquim do Santos[3] entende que “a permissão para livre descompilação ou engenharia reversa do programa extrapolaria o objeto colimado com a norma excepcional constante no artigo 7 IV da Lei 9609/98 devendo portanto ser tratada como infração do direito de autor de programa”. Roberto Chacon também entende que a Lei 9609/98 autoriza a descompilação[4], uma vez que, embora não explícita na lei brasileira, esta não contempla como direito autoral a proteção das ideias e conceitos que o software implementa. Colocando de outra forma, é justo as editoras cobrarem por seus livros eletrônicos publicados, ou serão elas obrigadas a disponibilizarem os seus títulos de graça ? A própria FGV vende livros em sua editora no formato da Adobe.[5] De qualquer forma esse exemplo parece fora de contexto na discussão que trata de patentes.

Dmitry Sklyarov


[1] MARANHÃO, Juliano. Programa de computador implementado por programa de computador: a inventividade dos juristas e a liberdade dos programadores, Revista Eletrônica do IBPI, 2013, Revel, n. 7, http://www.ibpibrasil.org/ojs/index.php/Revel/article/view/50/48
[2] http://en.wikipedia.org/wiki/Dmitry_Sklyarov
[3] Objeto e limites da proteção autoral de programas de computador, Manoel Joaquim Pereira dos Santos (2003), tese de doutorado Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, p.385
[4] A propriedade informática, Roberto Chacon de Albuquerque. Campinas:Russell Editores, 2006, p. 178, 179
[5] http://www.editora.fgv.br/?sub=conteudo&grupo=ebook_ade

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