Na
EPO em T643/00 a Corte afirmou que uma disposição de items de um menu na tela
pode envolver considerações técnicas, ao permitir o usuário gerenciar tarefas
técnicas, tais como a busca e recuperação de imagens armazenadas em um aparelho
de processamento de imagens de um modo mais eficiente ou mais rápido ainda que
uma avaliação mental por parte do usuário possa estar envolvida. Embora tal
avaliação per se não se enquadre no conceito de invenção pelo Artigo 52 EPC
1973, o mero fato de atividades mentais estarem envolvidas não necessariamente
qualificam a matéria como não técnica, uma vez que qualquer solução técnica no
fim tem como objetivo proporcionar ferramentas que possam assistir ou mmesmo
substituir atividades humanas de difentes tipos, incluindo etapas mentais.[1]
A
análise de invenções relativas a interfaces de usuário devem demonstrar efeitos
técnicos que envolvam mais do que a mera apresentação de informações
cognitivas, isto é, informações que meramente influenciem o modo subjetivo com que os usuários
reajam. Em T0781/10 de setembro de 2013 o Boards
of Appeal trata de dispositivo portátil e método para proporcionar ícones
de navegação em menus de forma que a tela de fundo modifica quando o foco é
movido. O problema objetivo consiste em aumentar a consciência do usuário da
hierarquia do menu selecionado corrente e desta forma melhorar a interface
homem máquina efetiva. O exemplo mostra que na EPO, o que em uma primeira vista
constitui aspectos cognitivos pode revelar aspectos técnicos que justifiquem a
concessão da patente. [2]
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